TRF1 - 1016423-52.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CEZAR NETO FERREIRA SOARES em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016423-52.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
N.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESELMA PERPETUA LIMA DAS NEVES MARTINEZ - GO48249 POLO PASSIVO:C.
E.
F. -.
C., U.
F. e S.
D.
S.
P.
SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual postula o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido após 15/11/2023. 2.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
II 3.
Decido. 4.
A controvérsia envolve a pretensão da parte autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023. 5.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 207/24, ao instituir o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, que até então disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). 6.
Além disso, a LC 207/24, por meio do artigo 19, determinou a suspensão do pagamento das indenizações do DPVAT para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, condicionando sua retomada à implementação do fundo mutualista e à regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 7.
Contudo, posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou integralmente a LC 207/24, extinguindo qualquer direito à indenização pelos seguros DPVAT e SPVAT, não prevendo substituição para os modelos anteriores.
Com isso, não há base legal que ampare a pretensão da parte autora, tornando seu pedido juridicamente impossível. 8.
Diante da revogação da legislação que regulava o DPVAT e da ausência de previsão legal para pagamento de indenizações após 15/11/2023, inexiste direito material exercível, impondo-se a improcedência da demanda.
III 9.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 10.
Fica deferida a gratuidade da justiça. 11.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 12.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, com as cautelas necessárias. 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 14.1.
INTIMAR a parte autora desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 14.3 RETIRAR a anotação de segredo de justiça, ante a ausência de pedido; 14.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR/CITAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 14.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 14.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal da 9ª Vara -
23/06/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a CEZAR NETO FERREIRA SOARES - CPF: *39.***.*13-84 (AUTOR)
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27/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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25/03/2025 23:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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