TRF1 - 1006114-79.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006114-79.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA - BA45908, JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - BA44174 e MICAELA MACHADO DOS SANTOS - BA48857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela parte autora, em face da Sentença de ID 2160926125, sob a alegação de omissão.
No particular, alegou o demandante a existência de omissão, vez que não foi apreciada a impugnação ao laudo pericial.
Calha registrar que a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, observo que o (a) embargante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, apenas por mera insatisfação acerca da valoração das provas.
Vejo, entretanto, que assiste razão à embargante no ponto em que alega omissão no julgado.
Com efeito, este Juízo deixou de apreciar a impugnação ao laudo pericial, devendo a sentença ser integrada neste particular.
Nesse passo, verifico que o perito identificou a patologia apresentada pelo autor, qual seja, "DEPRESSÃO CID F32".
Considerando a impugnação à perícia, ressalto que o laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença, ficou constatada a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalto que constou do "Histórico" constante no laudo pericial a informação de que " Autora refere que há aproximadamente 06 anos iniciou quadro de tristeza, alucinações auditivas e visuais.
Iniciou tratamento medicamento com remissão dos sintomas.
Medicamentos em dose que evidenciam estabilidade do quadro" ( sic) Desse modo, foram avaliadas as enfermidades apontadas pela autora, bem como os exames/relatórios médicos que integram os autos, de modo que não há nada nos autos que afaste as conclusões a que chegou o perito judicial.
Constato, ainda, que alguns quesitos não foram respondidos pelo perito, tendo em vista a constatação da capacidade para o labor.
Assim, em última análise, o que faz a embargante é utilizar os embargos de declaração como forma de questionar a correção do julgado, o que se mostra injustificável.
A irresignação sobre o que restou decidido tem via recursal apropriada, incabível a elasticidade pretendida no bojo dos embargos de declaração.
Diante do exposto acolho, em parte, os presentes embargos, apenas para incluir na fundamentação da sentença embargada o quanto exposto neste pronunciamento sem, contudo, alterar o seu dispositivo.
No mais, mantida a sentença em todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alagoinhas/BA, data registrada.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto. -
20/06/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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