TRF1 - 0004387-29.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004387-29.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004387-29.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A, SARAH LEANE PEREIRA DE SOUZA - DF59077-A e BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004387-29.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exeqüente, NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A, de sentença que, em autos de execução por título extrajudicial, movida em desfavor de UNIÃO FEDERAL (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, c/c art. 295, VI, do CPC/1973, então vigente.
Em razões de recurso, alega a parte apelante/exeqüente que a decisão recorrida merece reforma, pelos argumentos: “(i) o contrato administrativo é titulo executivo extrajudicial, na forma do art. 585, IT do Código de Processo Civil; (ii) é incontroversa a existência de crédito retido a maior pela ré em desfavor da apelante; (iii) há entendimento sumulado (súmula n° 279 do ST.l) de que cabe execução de título executivo extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública: (iv) a natureza jurídica de processo autônomo de execução foi obedecida pela credora.” Afirma que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o contrato administrativo como título executivo extrajudicial, eis que traduz ato do Poder Público, caracterizando a hipótese processual estampada no art. 585, inciso IL do Código de Processo Civil”, motivo pelo qual se equivoca a sentença ao concluir que a execução por título extrajudicial não e a via cabível para pleitear a restituição da multa imposta à empresa.
Narra que “celebrou contrato com o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como objeto a venda de 1.123 equipamentos de informática, além de assistência técnica e garantia.
No entanto, devido ao atraso na entrega das máquinas, foi aplicada multa retendo o montante de R$ 398.827,50 (trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), conforme ofício/SECAD/n° 273 de 28 de junho de 2005 (fl.36), quando do pagamento das notas fiscais, de acordo com cláusula 13.1 do contrato administrativo, o qual é título executivo em questão.
No entanto a empresa comprovou que o valor deveria ser fixado em 30 dias de atraso,” em atenção a cláusula contratual, defesa que foi acolhida no e.
STJ, o qual, em julgamento do Recurso Ordinário, concedeu parcialmente a segurança para estabelecer um limite à aplicação da multa no prazo máximo de 30 dias, decisão que transitou em julgado.
Assim, depois de indeferido o pedido de recebimento da quantia nos próprios autos do mandado de segurança, ao fundamento de que a devolução de quantia já reconhida ao Tesouro Nacional far-se-á por ação direta autônoma, diante da “certeza, liquidez e exigibilidade do contrato administrativo em pauta, foi ajuizada "execução de título extrajudicial em face da UNIÃO (Tribunal Regional da 1ª Região) com intuito de reaver o valor retido a maior, o qual à época da distribuição correspondia ao montante de R$ 256.547,98 (duzentos e cinqüenta e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos).” Defende que, “por se tratar de pretensão executiva, cuja executada é a União Federal, pessoa jurídica de Direito Público responsável pelos atos emanados pelo Tribunal Regional da 1ª Região, deve-se respeitar o rito da execução contra a Fazenda Pública, regulado pelos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil”, ação de natureza autônoma.
Requer a reforma da sentença, para dar “seguimento ao feito, a fim de que seja expedido o mandado de citação para oposição de embargos por parte da apelada.” Sem contrarrazões, porque não aperfeiçoada a relação processual, vieram os autos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004387-29.2010.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à adequação da via da execução por título extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública, tendo por esteio contrato administrativo firmado com a União Federal (Tribunal Regional Federal da Primeira Região).
No caso presente, os fundamentos da sentença sustentam-se na necessidade de ajuizamento de ação direta autônoma para cobrança dos valores retidos pela União, não reconhecendo como válida a via da execução por título extrajudicial, para pleitear a restituição dos valores retidos, conforme o excerto que retomo, para melhor elucidação da lide, à luz dos fatos narrados: “Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Novadata Sistemas e Computadores S.A., em recuperação extrajudicial, contra a União, objetivando o pagamento de valores indevidamente retidos pelo TRF da 1ª Região.
Alega que firmou contrato com o TRF da 1ª Região para fornecimento de equipamentos de informática e assistência técnica, porém atrasou a entrega, tendo sido imposta multa diária de mora.
Inconformado, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do TRF-1ª Região, tendo sido vencido por unanimidade, o que o motivou a recorrer ao STJ que, limitou a aplicação da multa diária de mora a período não superior a trinta dias.
Requereu o cumprimento da decisão do STJ, porém foi informado de que o valor da multa aplicada foi recolhida ao Tesouro Nacional antes de proferido o acórdão.
A Presidência do TRF-1ª Região indeferiu o pedido de cumprimento da decisão do STJ, alegando que 'o parcial provimento do acórdão da Segunda Turma do egrégio STJ nos autos do RMS 22.369/DF, não foi para pagamento, na via administrativa, 'do valor residual referente aos bens adquiridos por este Tribunal', como requerido nestes autos pela interessada, mas 'tão somente para limitar a aplicação da multa diária prevista na cláusula 13.1 a período não superior a trinta dias'.
Posteriormente, o Corregedor-Geral decidiu que o impetrante deveria buscar o retorno patrimonial da diferença monetária na via processual própria.
A NOVADATA propôs, então, execução do acórdão proferido pelo STJ, porém o pedido de execução foi indeferido pelo Relator Tourinho Neto, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, ao argumento de que 'execução de sentença concessiva de segurança é in natura e havendo possibilidade de ressarcimento ou devolução de numerário já recolhido ao Tesouro Nacional, a composição far-se-á por ação direta autônoma'.
Ante a impossibilidade de ressarcimento na via administrativa, decorrente da devolução da quantia recolhida ao Tesouro Nacional, as decisões proferidas pelo Presidente do TRF-1ª Região, pelo Corregedor e pelo Relator do MS nº 2005.01.00.062249-0/DF são uníssonas no sentido de registrar a necessidade de ajuizamento de ação direta autônoma para cobrança dos valores retidos pela União, nos termos da decisão do STJ.
De conseguinte, a execução por título extrajudicial não é a via cabível para pleitear a restituição de parte da multa imposta à empresa.” Nos termos do art. 783 e 784 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível; e são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o contrato administrativo tem natureza de documento público e, por isso, é título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante.
Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem.
Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2.
O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
CERTIDÃO APRESENTADA POR AGENTE PÚBLICO.
FORÇA PROBANTE DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA PARCELA CONTRATUAL EXECUTADA.
ASPECTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
A ora recorrente ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia.
A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida.
A Corte de origem reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado. 2.
Não há omissão no julgado recorrido, pois o acórdão, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório. 3.
Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC.
Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível.
Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, do adimplemento contratual pela contratada e da individualização das parcelas não pagas pelo Poder Público. 4.
A análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda.
No caso, o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada.
Apenas concluiu que nela não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida. 6.
Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório, pois não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei. 7.
Tendo o Estado impugnado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos.
Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1099127/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010).
Grifo nosso.
De igual forma, possui a e.
Corte o entendimento de que é cabível execução de título executivo extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública, à luz do quanto disposto no Enunciado n. 279 de sua Súmula: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (Súmula n. 279, Corte Especial, julgado em 21/5/2003, DJ de 16/6/2003, p. 415.) Na hipótese dos autos, entendo que não se sustenta o indeferimento da inicial, pelo fundamento de necessidade de ação autônoma, no contexto em que se faz presente tal natureza na demanda de execução por título extrajudicial, há um contrato administrativo cuja expressão indica para certeza, liquidez e exigibilidade do título, e é amparada a tese de que cabível execução por título extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública.
Do histórico fático narrado, depois de indeferido o pedido de recebimento da quantia nos próprios autos do mandado de segurança, parece consentâneo com as normas processuais, pela certeza, liquidez e exigibilidade do contrato administrativo, o ajuizamento da execução de título extrajudicial em desfavor da UNIÃO (Tribunal Regional da 1ª Região).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente, desconstituo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda executória. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004387-29.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004387-29.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM DESFAVOR DA UNIÃO (TRF).
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS.
DÍVIDA CERTA, LIQUIDA E EXIGÍVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – Controvérsia circunscrita à adequação da via da execução por título extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública, tendo por esteio contrato administrativo firmado com a União Federal (Tribunal Regional Federal da Primeira Região).
II – O e.
Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que o contrato administrativo tem natureza de documento público e, desde que constitua obrigação certa, líquida e exigível, é título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução.
III – Consolidado o entendimento de que “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.” (Súmula n. 279, Corte Especial, julgado em 21/5/2003, DJ de 16/6/2003, p. 415.) IV – Não se sustentam os fundamentos da sentença de indeferimento da inicial, pela apontada necessidade de ajuizamento de ação direta autônoma para cobrança dos valores retidos pela União, no contexto em que se faz presente tal natureza na demanda de execução por título extrajudicial, há um contrato administrativo cuja expressão indica para certeza, liquidez e exigibilidade do título, e é amparada a tese de que cabível execução por título extrajudicial em desfavor da Fazenda Pública.
V – Recurso de apelação a que se dá provimento.
Retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda executória.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 04/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 02:11
Conclusos para decisão
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08/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE DR EMMANUEL
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03/09/2020 11:12
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/09/2020 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2020 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2020 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/06/2019 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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11/06/2019 15:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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07/06/2019 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2019 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIÇÃO E REMESSA AO J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/06/2014 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/06/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/05/2014 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2014 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/05/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/05/2014 15:59
PROCESSO REMETIDO
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24/04/2012 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2012 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/04/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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23/04/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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