TRF1 - 1061070-69.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1061070-69.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIAN KELI ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKSANDRA RICARDO DE FREITAS - PE01001 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por CRISTIAN KELI ARANTES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a revalidação simplificada do diploma de medicina, com fulcro na Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria nº 1151/2023.
Diz a parte autora, em síntese, que se formou em medicina por universidade estrangeira, tendo a ré se recusado a receber quaisquer pedidos para tramitação simplificada sob o argumento de que só realiza o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras através do REVALIDA, o que violaria,
por outro lado, o regramento inserto na Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, recusando-se a admitir o processo de revalidação simplificada.
Com a inicial vieram procuração e outros documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A decisão de id 2168044911 indeferiu o pedido liminar, ao passo em que concedeu ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária.
Citada, a Universidade Federal de Goiás apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) única via admitida na UFG para a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina é o exame REVALIDA; b) a opção da Instituição pela adesão ao REVALIDA, aplicado pelo INEP, nada tem de ilegal ou abusiva, tratando-se de alternativa reconhecida pela jurisprudência como legítima, sustentada na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal; c) não houve nenhuma ilegalidade na conduta da Entidade que autoriza a intervenção do poder judiciário, uma vez que a mesma tem o poder discricionário de decidir quantas vagas serão abertas para a análise dos pedidos de revalidação diplomas estrangeiros, mesmo porque não há uma obrigatoriedade nas normas federais que regulamentam a matéria (id 2178234336).
Carreou documentos.
Houve réplica (id 2184399315).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, busca a parte autora que a autoridade impetrada seja compelida a promover a abertura de processo simplificado para revalidação de seu diploma no curso de medicina, com fulcro no art. 12 c/c o 11, § 5º, da Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria MEC 1151, de 19 de junho de 2023, em seu art. 33, II.
A decisão que indeferiu o pedido liminar delineou o seguinte entendimento, verbis: […] Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A presente demanda traz à apreciação deste juízo pedido de tutela de urgência para que ré seja compelida a promover a abertura de processo simplificado para revalidação de seu diploma no curso de medicina, com fulcro no art. 12 c/c o 11, § 5º, da Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria MEC 1151, de 19 de junho de 2023, em seu art. 33, II.
A parte autora demonstra nos autos que formou em Medicina no exterior.
Alega o polo ativo que tem direito subjetivo à validação de seu diploma por meio simplificado.
A validação dos diplomas estrangeiros dá-se por meio da plataforma Carolina Bori, instituída por meio da Resolução nº 3 de 2016 do Conselho Nacional de Educação, estando atualmente regulada pela Portaria MEC nº 1151/2023, em seu art. 45.
O art. 33, I e II da Portaria MEC 1151/2023 prevê que “A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul." A UFG em outros processos têm sustentado que por ter aderido ao REVALIDA não realiza a avaliação simplificada, estando respaldada pela autonomia universitária.
A jurisprudência do TRF1, em especial da 5ª, 6ª, 11ª e 12ª Turmas, acabou por se sedimentar no sentido de aplicação aos casos em tela do TEMA 599 do STJ, não havendo mais qualquer divergência no âmbito da segunda instância do TRF1 quanto à improcedência do pleito.
A título de exemplo, seguem julgados de cada uma das turmas com competência para julgar o pleito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM OUTRO PAÍS.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA 599/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em que se pretende a revalidação de diploma de medicina obtido em outro País, perante a Universidade Federal da Bahia, mesmo esta tendo optado pelo Revalida. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º).
E no que se refere à tramitação simplificada, as regras estão dispostas na Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 3.
As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo. 4.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5.
Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo." (AMS 1021773-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.) 6.
No caso, a Universidade Federal da Bahia - UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, não havendo nenhuma ilicitude nessa opção. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (MS 1003535-12.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não se constitui em ausência de interesse de agir o não exaurimento das vias administrativas, não subsistindo, por conseguinte, a extinção do processo, sob esse fundamento, como no caso." (AMS 2005.34.00.034664-9, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Sexta Turma, e-DJF1 Data: 04/08/2008 Página: 467).
Acrescente-se ainda o fato de que, em face da apresentação de contestação, restou configurada a resistência à pretensão do autor, não havendo que se falar, assim, em ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2.
Hipótese em que a impetrante, que se formou em medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián, Paraguai, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. É pacífico nesta Turma que as instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Nesse sentido: AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022. 4.
Ademais, consoante as informações obtidas nos autos, é sabido que a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1025101-88.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MÉDICO OUTORGADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SITUADA NO ESTRANGEIRO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o Art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. 2.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, ao disciplinar o tema outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer as orientações gerais relacionadas aos procedimentos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para graduação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (Art. 4º, caput), inclusive internas (Art. 4º, § 3º). 3.
A Portaria Normativa nº 1.151 do MEC, de 19/06/2023, que regula os trâmites dos processos de revalidação referentes aos diplomas de graduação estrangeiros, estipula, em seu artigo 33, a aplicação do procedimento simplificado. 4.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresentou pedido de revalidação simplificada ao seu diploma de medicina, em 18 de maio de 2023, e que o pleito foi negado pela parte apelada, sob o fundamento de a UFGO adotar o REVALIDA, Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, para tal finalidade. 5.
A tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à universidade.
Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, corpo docente e critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 6.
As universidades têm a autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O que pode incluir desde a realização de processo seletivo prévio até a delegação de certas etapas desse processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Tal prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida pela Constituição Federal (Art. 207) e prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 7.
Aplicar a tramitação simplificada não exclui a responsabilidade da instituição revalidadora, menos ainda compromete sua autonomia didático-científica, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/96.
O procedimento simplificado não deve ser aplicado sem os mecanismos utilizados pela instituição para avaliar a adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos pelos diplomados no exterior.
O contrário não se coadunaria com autonomia garantida às universidades, especialmente em áreas essenciais como a vida e a saúde, que envolvem direitos fundamentais. 8.
O interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 9.
Na hipótese, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa. 10.
Apelo não provido. (AC 1036543-87.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DO DIPLOMA DE MEDICINA MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, a qualquer tempo, ao processo simplificado de revalidação previsto na Resolução 1/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa 22/2016, do Ministério da Educação, com encerramento no prazo de 90 (noventa) dias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 599 em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 3.
Ao prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que editou e publicou a Portaria GR 411/2017, estabelecendo que, nos casos dos diplomas do curso de Medicina, a revalidação observará as normas do Revalida, ante a necessidade de serem verificadas, de forma isonômica e impessoal, as competências e as habilidades necessárias ao exercício da profissão de médico. 4.
Acertada a conclusão a que chegou o ilustre julgador de 1.ª instância.
A instituição de ensino superior agiu no exercício da autonomia didática assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, razão por que não está caracterizada, como pretende a parte apelante, nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados para análise do pedido de revalidação de diplomas. (Cf.
AC 1038932-79.2022.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 04/07/2023; AMS 1007041-74.2022.4.01.4200, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, DJ 28/06/2023.) 5.
Apelação não provida. (AMS 1008371-65.2023.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) Não havendo divergência, seja entre as turmas seja mesmo internamente em cada turma, a publicação de sentença em sentido diverso na primeira instância apenas gera instabilidade jurídica e incrementa custos para a administração pública, em especial o Sistema Judiciário Federal.
Assim, adoto como razão de decidir a incidência no caso em tela do TEMA 599 do STJ nos termos das fundamentações do TRF1 acima e consequente impossibilidade de se compelir a Universidade a utilizar o procedimento simplificado de Revalidação seja no caso do inciso I seja no inciso II, ambos por violação à autonomia universitária.
Como consequência, a Portaria MEC 1151/2023, no art. 33, I e II não torna obrigatório que a Universidade faça a revalidação do diploma em vista da autonomia Universitária, ficando ela responsável pela revalidação apenas dentro do número de vagas que ofertar na plataforma Carolina Bori.
De todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os fundamentos lançados na decisão de tutela.
Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Contudo, a execução de tais verbas fica suspensa considerada a gratuidade da justiça deferida ao polo ativo (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) 3ª Vara da SJGO -
30/12/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002641-20.2025.4.01.3001
Ana Maria Campos Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 17:31
Processo nº 1004275-79.2025.4.01.3315
Tiago Magalhaes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurandy Ferreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:47
Processo nº 0000823-12.2015.4.01.4000
Jose de Arimatea Silva
Uniao Federal
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2015 00:00
Processo nº 1002509-60.2025.4.01.3001
Antonia Ducilene Dutra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:45
Processo nº 1004807-89.2025.4.01.3400
Luana Brena de Almeida Santiago
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Gabriely Ramos Santarem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 07:41