TRF1 - 1005156-10.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005156-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0284117-05.2015.8.09.0028 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005156-10.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE ARAUJO contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, por estar em desacordo com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Alega, ainda, ser devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual prevê a incidência de verba honorária na fase de cumprimento de sentença — provisório ou definitivo —, bem como na execução, independentemente de haver resistência, especialmente quando se tratar de execução de pequeno valor.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005156-10.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Com razão o agravante quanto à possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2.029.636/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Todavia, ao modular os efeitos do referido julgado, a Corte Superior estabeleceu que a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado foi iniciada anteriormente ao referido marco temporal, deve-se adotar o entendimento anteriormente consolidado pelo Colendo STJ, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Dessa forma, tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito se dá por meio de requisição de pequeno valor, e tendo sido a fase executiva iniciada pela parte credora antes da data de eficácia da tese repetitiva, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por serem devidos os honorários advocatícios em questão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005156-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0284117-05.2015.8.09.0028 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3.
Ao modular os efeitos do referido julgado, a Corte Superior estabeleceu que a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024. 4.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado foi iniciada anteriormente ao referido marco temporal, deve-se adotar o entendimento anteriormente consolidado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 5.
Agravo de instrumento da parte exequente provido, por serem devidos os honorários advocatícios em questão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
17/02/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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