TRF1 - 1004254-10.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004254-10.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA TIGRE DE SOUZA - PA31118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Rafaela da Costa Rodrigues em face do INSS visando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, alegando exercer atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar desde 01/01/2019 até 07/06/2024, tendo como fato gerador o nascimento de sua filha em 22/01/2020.
A parte autora apresentou como início de prova material: (i) certidão de nascimento da filha; (ii) autodeclaração de segurada especial, firmada em procedimento administrativo; (iii) CNIS contendo dados de filiação e endereço; (iv) CTPS digital sem vínculos formais; e (v) documentos em nome do pai da autora, notadamente registro de seguro defeso de 2019, indicando seu exercício na atividade pesqueira.
No entanto, não há qualquer documento material, contemporâneo ao período de carência, em nome da própria autora que comprove, de forma minimamente objetiva, o exercício da pesca artesanal ou de qualquer atividade rural.
O único documento com aptidão material — o seguro defeso de 2019 — está em nome do pai da autora, o que, por si só, não é suficiente.
Embora seja admitida a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, conforme previsto no art. 116, §3º, da IN nº 128/2022, exige-se, para sua eficácia, comprovação concreta da atuação pessoal da autora na atividade, o que não se verifica nos autos.
A autora não juntou qualquer documento que demonstre sua efetiva inserção nas atividades pesqueiras desenvolvidas pelo pai.
A autodeclaração, embora prevista na legislação previdenciária e recepcionada administrativamente, é de natureza unilateral e meramente declaratória, não se prestando, por si só, à demonstração do efetivo desempenho de atividade rural, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Sua eficácia probatória depende de amparo em outros elementos materiais, os quais, no caso concreto, não se mostram suficientes.
Além disso, a certidão de nascimento da filha indica como local de nascimento o município de Janaúba/MG, enquanto a autora alega residência e exercício de pesca artesanal em Tucuruí–PA.
Tal elemento, embora não seja isoladamente suficiente para afastar o direito, reforça a dúvida quanto à real fixação da autora no local de atividade alegado, sobretudo diante da fragilidade probatória.
Diante desse quadro, constata-se que a autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a condição de segurada especial no período de carência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 149, exige a existência de início de prova material apto, sendo inadmissível a comprovação do tempo de serviço rural com base exclusivamente em prova testemunhal.
No presente caso, sequer foi apresentada prova testemunhal, dada a inércia da parte em cumprir os requisitos impostos pelo juízo.
Portanto, ausente início de prova material válido em nome da autora e impossibilitada a produção de prova testemunhal, não há como reconhecer o direito postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
09/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005099-38.2025.4.01.3315
Gilson do Nascimento Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hemilene Gabriele Santos Azevedo de Oliv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:07
Processo nº 1002340-73.2025.4.01.3001
Adriele Pereira Damazio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 20:24
Processo nº 1021128-93.2025.4.01.3500
Wanderley Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Parreira Costa Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 13:48
Processo nº 1060427-14.2024.4.01.3500
Erika Bonfim Alves de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:09
Processo nº 1005296-90.2025.4.01.3315
Adalberto Joaquim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Silva Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 11:06