TRF1 - 1004904-57.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004904-57.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Natalia dos Santos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de salário-maternidade, com fundamento em sua suposta condição de segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Edison dos Santos dos Praseres, ocorrido em 01/12/2023.
A segurada especial tem direito ao salário-maternidade independentemente do cumprimento de carência.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para esse benefício, sendo necessária apenas a comprovação do exercício de atividade rural no momento do fato gerador.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar, de forma objetiva e concreta, o exercício da atividade rural no período exigido.
A certidão de nascimento da criança e o Cartão da Criança indicam domicílio em zona rural, mas não demonstram o labor rural da genitora.
A folha resumo do Cadastro Único, a declaração de pertencimento a comunidade quilombola e a certidão eleitoral têm natureza essencialmente declaratória, sem lastro em elementos objetivos.
O CNIS, embora indique ausência de vínculos urbanos, não se presta, por si só, a comprovar o efetivo desempenho da atividade agrícola.
Ademais, não consta nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a comercialização de produtos rurais, o uso da terra com finalidade produtiva, ou o vínculo associativo com entidade rural que ateste essa condição no período anterior ao parto.
Quanto ao benefício anteriormente concedido (nº 213.515.530-0), observa-se que foi efetivamente deferido à parte autora na condição de segurada especial.
Todavia, referido benefício não tem o condão, por si só, de comprovar o exercício de atividade rural no novo período de referência.
Ainda que se admita a aplicação do Enunciado nº 188 do FONAJEF, o reconhecimento da atividade rural em momento pretérito não supre a exigência de início de prova material mínima relativa ao novo período de atividade. É necessário que o conjunto probatório demonstre a continuidade ou reiteração do labor rural, o que não foi evidenciado nos autos por documentos contemporâneos e idôneos.
Por fim, destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário”.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
11/10/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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