TRF1 - 0000989-70.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000989-70.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000989-70.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DE RORAIMA e outros POLO PASSIVO:ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000989-70.2008.4.01.4200 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo ESTADO DE RORAIMA e pela UNIÃO contra sentença (ID 56228862 - Pág. 191) que julgou procedente a ação ordinária para declarar a nulidade do ato administrativo que decretou a reforma por motivo de saúde da parte autora, determinando à União que possibilite o seu imediato retorno ao serviço militar.
Nas razões recursais (ID 56228862 - Pág. 217), a UNIÃO sustenta que a sentença merece reforma, pois a decisão que declarou a nulidade da reforma do autor desconsiderou a existência de laudos médicos, elaborados por junta médica composta por três profissionais, que atestaram a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar.
Argumenta que a reforma administrativa seguiu todos os trâmites legais, não havendo vício a ser anulado, e que, mesmo que o autor tenha posteriormente sido considerado apto, a reabilitação posterior não convalida o direito de retorno, pois o prazo legal de dois anos para o reingresso já teria decorrido, caracterizando a preclusão.
Ao final, requer a reforma da sentença para manter o ato administrativo de reforma e afastar a condenação.
Por sua vez, o ESTADO DE RORAIMA alega em seu recurso (ID 56228862 - Pág. 204), inicialmente, a decadência do direito do autor ao retorno ao serviço ativo, defendendo que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.652/79, e não o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta, ainda, que, mesmo que não tenha havido homologação formal da ata de inspeção de saúde, os documentos juntados aos autos, como o atestado médico e o inquérito sanitário de origem, são suficientes para legitimar a reforma do autor.
Aduz que o juízo de origem invadiu o mérito do ato administrativo ao analisar a conveniência e oportunidade da decisão reformadora, matéria insuscetível de controle jurisdicional.
Ao final, requer a reforma integral da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 56228862 - Pág. 226). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000989-70.2008.4.01.4200 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da validade do ato administrativo que determinou a reforma por motivo de saúde do autor, Almir Pereira de Oliveira, policial militar do Estado de Roraima, sob alegação de incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como à avaliação da decadência do direito de pleitear a anulação desse ato, nos termos do artigo 103 da Lei nº 6.652/79, considerando-se também os efeitos do decurso do tempo e os requisitos legais para retorno ao serviço ativo.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do ato de sua reforma, determinando o imediato retorno ao serviço militar, além de condenar as rés — Estado de Roraima e União — ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Fundamentou-se na ausência de homologação válida da inspeção de saúde por Junta Médica oficial, bem como nas inconsistências do inquérito sanitário de origem e no resultado da perícia judicial, que atestou a aptidão do autor para o serviço militar.
Em suas apelações, o Estado de Roraima e a União alegam, em síntese, a ocorrência da decadência prevista no artigo 103, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.652/79, a validade formal do ato administrativo de reforma, ainda que ausente homologação formal da inspeção de saúde, e sustentam que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, a União enfatiza que o autor somente foi considerado apto para o serviço militar em momento posterior ao prazo legal de dois anos, o que obsta o seu retorno à ativa.
Não assiste razão aos recorrentes.
Inicialmente, no tocante à alegada decadência, não se aplica ao presente caso o prazo previsto no § 2º do artigo 103 da Lei nº 6.652/79, uma vez que a pretensão do autor refere-se à anulação de ato administrativo viciado, hipótese que se sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
A reforma do autor decorreu de ato administrativo com vício de legalidade, uma vez que a ausência de homologação da inspeção de saúde por Junta Médica regular comprometeu a validade do ato, conforme apurado na sentença e corroborado pela prova pericial judicial.
Assim, não há falar em decadência do direito, já que o prazo aplicável é aquele que rege a anulação de atos administrativos ilegais, e não o prazo específico para retorno à ativa após simples revisão médica.
No que tange ao mérito da reforma administrativa, a exigência legal para a concessão da reforma por incapacidade definitiva exige a constatação inequívoca da incapacidade mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica regularmente constituída.
No caso dos autos, houve evidente inconsistência: o mesmo médico que inicialmente atestou a incapacidade definitiva integrou posteriormente junta médica que considerou o autor apto para o serviço, o que, somado à ausência de homologação válida e às conclusões da perícia judicial (ID 56228862 - Pág. 188), demonstra que o ato de reforma não observou os requisitos legais indispensáveis.
A ausência de homologação formal, por si só, caracteriza vício de legalidade suficiente a ensejar sua anulação.
Quanto à alegação de que o Poder Judiciário teria adentrado indevidamente no mérito administrativo, cabe esclarecer que o controle judicial se limitou à verificação da legalidade do ato, sem qualquer substituição da atividade discricionária da Administração.
O Judiciário pode e deve anular atos administrativos eivados de vício de legalidade, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Assim, a atuação do juízo de origem restringiu-se à legalidade, não invadindo o mérito administrativo.
De igual modo, não prospera a alegação de que o decurso do prazo para retorno à ativa inviabilizaria a pretensão do autor.
Como se demonstrou, o fundamento da demanda é a anulação do ato de reforma viciado e não o simples retorno após revisão médica.
O reconhecimento da nulidade do ato administrativo torna sem efeito o argumento de preclusão fundado em prazos de revisão previstos em estatuto próprio.
Ademais, conforme observado pela sentença, o retorno do autor ao serviço militar não trará qualquer prejuízo à Administração, ao contrário, posto que o militar passará a receber seu soldo mediante contraprestação de serviço.
Por essa razão, deve ser negado provimento à remessa necessária e às apelações das partes a fim de manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações da União e do Estado de Roraima e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000989-70.2008.4.01.4200 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA, UNIÃO FEDERAL APELADO: ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA DA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO ESTADO DE RORAIMA E DA UNIÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pelo Estado de Roraima e pela União contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar, para declarar a nulidade do ato administrativo de reforma por incapacidade e determinar o seu imediato retorno ao serviço militar.
Alegaram as partes recorrentes a validade do ato de reforma, a ocorrência de decadência do direito ao retorno e a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito do autor ao pleito de anulação do ato de reforma militar; e (ii) saber se o ato administrativo de reforma por incapacidade definitiva observou os requisitos legais, notadamente a homologação válida da inspeção de saúde por Junta Médica Oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão do autor refere-se à anulação de ato administrativo eivada de vício de legalidade, hipótese que se sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 103, § 2º, da Lei nº 6.652/79. 4.
A ausência de homologação válida da inspeção de saúde por Junta Médica regularmente constituída e as inconsistências apuradas no inquérito sanitário de origem, corroboradas pela prova pericial judicial, comprometem a validade do ato de reforma, configurando vício de legalidade passível de controle judicial. 5.
O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito administrativo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 6.
O decurso do prazo para retorno à ativa, invocado pelas rés, não obsta o acolhimento do pedido, tendo em vista que o reconhecimento da nulidade do ato administrativo afasta a preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas para manter a sentença que declarou a nulidade do ato de reforma militar e determinou o retorno do autor ao serviço ativo.
Honorários advocatícios recursais não aplicáveis em razão da sentença ter sido prolatada sob a vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão de anulação de ato administrativo eivado de vício de legalidade submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 2.
A ausência de homologação válida da inspeção de saúde por Junta Médica Oficial compromete a validade do ato de reforma militar. 3.
O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos sem invadir o mérito da conveniência e oportunidade. 4.
O reconhecimento da nulidade do ato de reforma afasta a preclusão temporal para retorno ao serviço ativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.652/1979, art. 103, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações da União e do Estado de Roraima, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/07/2020 00:29
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 07:38
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 20:49
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 06:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 06:47
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/09/2012 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2012 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/04/2012 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/04/2012 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/04/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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