TRF1 - 1000665-21.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000665-21.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEURACY ESCOBAR DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL FARIAS DA SILVA - GO66464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, NEURACY ESCOBAR DE MATOS o restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício em 05/09/2024.
Para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2178076236).
Citado (ID 2178691298), o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2188535461), oferecendo auxílio por incapacidade temporária com DIB em 23/09/2024 e DCB para 23/09/2025, bem como contestação eventualmente.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, com pedido de correção de erro material quanto à data de início da incapacidade (ID 2189149711).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de proceder à correção do suposto erro material, pois se trata de dado crucial para a concessão ou negativa do benefício, o que equivaleria a uma contraproposta, o que é previamente vedado no próprio texto da proposta.
Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, o laudo pericial (ID 2178076236) atesta que a parte autora é portadora de lombociatalgia (CID M54.4), transtorno dos discos lombares (CID M51.1) e gonartrose (CID M17).
O perito médico concluiu pela existência de incapacidade temporária.
No exame físico, constatou-se limitação da amplitude de movimentos dos joelhos, derrame articular, Lasègue positivo e força reduzida em membros inferiores.
O expert observou "sinais de radiculopatia em fase aguda" e "sinais de processo inflamatório e limitações geradas pelas patologias confirmadas pelos exames".
Questionado sobre o tempo necessário para recuperação, o perito estimou aproximadamente 06 meses de tratamento a partir da data da perícia (23/03/2025).
Quanto à data de início da incapacidade, o perito indicou setembro de 2024, "de acordo com documentos acostados nos autos".
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida estão comprovados pelo CNIS (ID 2169680036) e pela Declaração de Benefícios (ID 2169857827).
O extrato previdenciário demonstra que a autora possui histórico contributivo desde 1986, com contribuições como contribuinte individual até novembro de 2024.
Relevante destacar que a Declaração de Benefícios comprova que a autora já se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 651.119.955-3) desde 01/11/2023, com cessação em 05/09/2024.
Importa destacar ainda que, nada obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado desde a data da cessação do benefício anterior (NB 651.119.955-3), ou seja, em 06/09/2024 (ID 2169857827).
Considerando que o perito fixou em 06 (seis) meses o prazo para reavaliação, fixo a data de cessação em tal interregno, contado do laudo pericial (DCB: 23/09/2025).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): NEURACY ESCOBAR DE MATOS Data de nascimento: 19/12/1956 CPF: *09.***.*32-34 DIB: 06/09/2024 (data da cessação) DIP: 01/06/2025 DCB: 23/09/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
03/02/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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