TRF1 - 1009922-79.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009922-79.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ICARO MAIA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO MAIA FREIRE - BA37693 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, tutela antecipada para determinar que as Requeridas providenciem IMEDIATAMENTE o envio da encomenda para o endereço do Autor, sem cobrança de novas taxas, impostos e tributos.
Dispensado o relatório.
Decido.
O Novo CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado à parte autora caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
No caso dos autos, tenho que não se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada.
Senão vejamos.
Narra a parte autora o seguinte: “O Autor adquiriu, em 26/03/2025, um produto no site Amazon.com, a saber, UMA ÚNICA UNIDADE do jogo de tabuleiro chamado ISS Vanguard Close Encounters, no valor de USD 127,19 (cento e vinte sete dólares e dezenove centavos), pagando ainda USD 10,00 (dez dólares) de frete.
O autor pagou utilizando o cartão de crédito Mastercard final 9098.
O produto foi enviado em 28/03/2025, código de rastreio informado foi o CD642747585DE. (...) O Autor, ciente desse procedimento, observou que na mesma data que o produto chegou ao Brasil, no seu perfil do Portal Minhas Importações apareceu o código CX642747585DE, ou seja, o mesmo código informado ao Autor, porém com a letra X no lugar do D.
Esta remessa código CX642747585DE passou por fiscalização, foi emitido o DIS (Demonstrativo de Impostos e Serviço) cobrando os impostos (imposto de importação, ICMS e Serviços Postais) no valor de R$ 809,23 (oitocentos e nove reais e vinte e três reais).
Apesar na diferença dessa única letra no código de postagem, o Autor percebeu que se tratava de fato do seu produto, posto que a descrição do bem, o valor do bem e o valor do frete eram exatamente correspondentes à compra do Autor.
Deste modo, o Autor efetuou o pagamento dos impostos, em 09/04/2024, tendo sido o pagamento confirmado na mesma data (...)Porém, alguns dias após, sem mudanças no status do código CX642747585DE, o código CD642747585DE apareceu no Portal Minhas Importações e o processo de fiscalização recomeçou”.
Como se observa dos autos, o autor defende que já pagou os impostos devidos do seu produto importado quando efetivou a quitação de R$ 809,23 (oitocentos e nove reais e vinte e três reais), no dia 09/04/2024, referente ao objeto CX642747585DE.
No entanto, não há, neste momento de cognição sumária, como aferir a legalidade do pagamento acima, porque, a princípio, ele diverge do numero de rastreio da mercadoria inicial.
Outrossim, não há como, reconhecer a legalidade ou não do procedimento, sem ouvir as partes rés – Correios e Receita Federal, para que os fatos sejam esclarecidos.
De pronto, não há como identificar se houve falha e, em caso positivo, de quem seria esta falha dos Correios ou da Receita Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. -
03/06/2025 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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