TRF1 - 1034934-17.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:27
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2025 08:57
Expedição de Documento RPV.
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:06
Juntada de ciência
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOZADAQUE BRITO MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1034934-17.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: JOZADAQUE BRITO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: HALIA GEORGETE MATOS LIMA - MA19117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:42
Homologada a Transação
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08/05/2025 10:30
Juntada de manifestação
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03/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOZADAQUE BRITO MARINHO em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 20:23
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:54
Juntada de laudo pericial
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04/07/2024 07:27
Juntada de manifestação
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28/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:23
Perícia agendada
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28/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2024 17:48
Juntada de manifestação
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20/06/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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01/05/2024 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/04/2024 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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