TRF1 - 1044008-14.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 10:21
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:52
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1044008-14.2023.4.01.3900 AUTOR: DANIELE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no caso dos autos, não há discussão acerca da existência de impedimento de longo prazo da requerente, uma vez que é portadora de doença incapacitante e recebia o benefício assistencial NB 87/100.767.829-9 (Id.1773275688) desde 22/07/1996, o qual foi suspenso em 01/10/2022, em razão de apuração de indícios irregularidade na sua manutenção, referente à superação da renda, motivo pelo qual foi dispensada a perícia médica, conforme provimento de Id.1874101659.
Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência do impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica Id.1913288666, revelou que o grupo familiar da autora é composto por 04 pessoas (autora, genitores e 01 irmão).
Na atualização cadastral de 03/06/2022, (Id.1768301557 p.1), foi declarado núcleo familiar constituído por 03 pessoas, sem a inclusão do irmão, Waldemir Tavares Ferreira Filho, 36 anos de idade, 8º ano do ensino fundamental que trabalha com atividade braçal e perfaz renda variável de R$ 700,00.
Vale pontuar que o art.20 da Lei 8742/93 estende aos irmãos solteiros a composição do grupo familiar.
A autora, 34 anos de idade, não foi alfabetizada e não tem renda.
A genitora, Maria do Socorro da Silva Ferreira, 59 anos de idade, fez o ensino médio, e o genitor, Waldemir Tavares Ferreira, 63 anos de idade, estudou até a 5ª série do ensino fundamental.
Ambos são aposentados e recebem proventos de R$ 1.320,00, cada.
Por força do disposto no art. 20, § 1º, da Lei 8742/93, os primos: Gabriel Moraes Ferreira, 17 anos; Ana Gabriela Moraes Ferreira, 16 anos; Kevi Eduardo da Silva Ferreira, 15 anos; e Adria Richard da Silva Ferreira, 13 anos, todos estudantes e sem renda, não compõem o núcleo familiar da parte autora, embora vivam sob o mesmo teto.
A família reside, há 25 anos, em casa própria, edificada de alvenaria, dotada de 08 cômodos.
A casa é ampla, apresenta bom estado de conservação, com boa higiene e organização e é guarnecida de móveis e utensílios domésticos básicos e em bons estados de uso, conforme visualizados nas fotografias, de modo a oferecer conforto suficiente e condições dignas de moradia.
O imóvel é provido do abastecimento de água encanada, do fornecimento de energia elétrica e não tem sistema de esgoto.
Está localizado em rua pavimentada, na periferia da cidade de Ponta de Pedras/PA, distante de ponto de ônibus e de recursos básicos.
A subsistência do núcleo familiar é proveniente dos proventos dos genitores e da renda variável auferida pelo irmão.
A renda total é utilizada para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 1.481,06), gás de cozinha (R$ 110,00), medicamentos (R$ 200,00), vestuário (R$ 50,00), transporte (R$ 300,00) e também faz uso do passe especial, telefone móvel (R$ 160,00), material escolar (R$ 150,00), fraldas compradas pelos pais (R$ 300,00) e fraldas doadas pelos irmãos da igreja (R$ 140,00), conta de energia (R$ 438,94) e wi-fi (R$ 120,00).
Não paga água.
Tem parte dos medicamentos disponibilizados de forma gratuita pelo SUS.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, devendo intervir apenas para ajudar pessoas verdadeiramente necessitadas, quando não há nenhuma forma de auxílio, principalmente de parentes.
Deve-se destacar, também, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Nesta linha de pensamento, observo que a renda da família consegue atender às despesas do núcleo familiar.
Constato, pois, que não há condição de miserabilidade na vida social da parte autora apta a ensejar o restabelecimento do benefício ora postulado.
Diante de tais constatações, entendo que, no caso vertente, os dados contidos no laudo socioeconômico permitem-me concluir que a requerente, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, já que conta com o auxílio de sua família para atender suas necessidades básicas, não vivenciando situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Por fim, ressalto acerca da inexigibilidade da cobrança de devolução dos valores pagos, que, não obstante o pedido de restabelecimento do benefício não tenha sido acolhido, não há que se falar em devolução de valores recebidos pela parte autora durante o período em que o benefício esteve ativo, haja vista a presunção de boa-fé e a ausência de demonstração de má-fé ou fraude, bem como considerando o caráter alimentar da verba, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Fica afastada, portanto, qualquer pretensão de cobrança de valores já pagos à parte autora, por ausência de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intime-se o MPF.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
11/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DA SILVA FERREIRA - CPF: *00.***.*09-33 (AUTOR)
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11/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:12
Juntada de manifestação
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29/11/2023 16:46
Juntada de contestação
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23/11/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:50
Juntada de laudo pericial
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10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:05
Perícia agendada
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23/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:24
Juntada de manifestação
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14/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/08/2023 08:25
Juntada de para voto vista
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20/08/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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