TRF1 - 1015139-57.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015139-57.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015139-57.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015139-57.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação e remessa necessária interpostas por AOR BEZERRA DE OLIVEIRA em face de sentença que, em Ação Popular movida pelo recorrente, reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de ato concreto lesivo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A ação popular fora ajuizada com o objetivo de compelir os réus — o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) — a realizarem ações periódicas de combate ao desmatamento e ao garimpo ilegal em áreas próximas ao Parque Nacional Pacaás Novos.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido proferida sem a sua manifestação sobre a tese de inadequação da via eleita, configurando decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).
No mérito, defende a possibilidade de utilização da ação popular para impugnar omissões administrativas, ainda que ausente ato concreto, e postula o prosseguimento do feito.
Requer, ainda, em sede recursal, a antecipação de tutela para deflagração de operação ambiental imediata.
O IBAMA, em sede de contrarrazões, sustenta: (i) a inexistência de ato omissivo, destacando as diversas fiscalizações realizadas na região; (ii) a inadequação da ação popular para veicular obrigação de fazer; (iii) a impossibilidade de interferência judicial em políticas públicas e na gestão administrativa, invocando o princípio da separação dos poderes; e (iv) a inaplicabilidade da tutela recursal pleiteada.
O Estado de Rondônia, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, argumentando que mesmo com o eventual provimento da apelação, a pretensão do autor restaria inviabilizada.
No mérito, reiterou a inadequação da via eleita, defendendo que não há ato concreto a ser anulado, e que a ação popular não é meio processual idôneo para a imposição de obrigações de fazer.
Alegou, ainda, que a SEDAM tem atuado com regularidade na repressão a ilícitos ambientais, apresentando dados e relatórios de operações e lavratura de autos de infração entre 2019 e 2022. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015139-57.2022.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Destaque-se, inicialmente, que a sentença recorrida não violou o art. 10 do CPC, que estabeleceu o princípio da não surpresa e veda o acolhimento de fundamentos acerca dos quais não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Ao interpretar a referida norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a posição de que o fundamento referido no art. 10 do CPC é o fundamento jurídico, que consistente em uma circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, que não se confunde com o fundamento legal, não estando o magistrado obrigado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais incidentes ao caso concreto.
A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.).
No caso, ao reconhecer a inadequação da via eleita a sentença nada mais fez que reconhecer um fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito, de modo que improspera a alegação de violação ao art. 10 do CPC.
Observe-se, ademais, que a inadequação da ação foi arguida em preliminar de contestação (ID 324392142), revelando-se lídimo o seu acolhimento pela sentença recorrida.
A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de utilização da ação popular para veicular pedidos cominatórios.
Na esteira do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sabe-se que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade, que exsurge da resistência à pretensão vindicada e da inevitabilidade da jurisdição para a resolução do conflito; da utilidade, decorrente da aptidão de que o processo propicie ao interessado algum proveito; e, por fim, da adequação entre a via processual escolhida e a provimento perseguido pelo demandante.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular é instrumento destinado a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Do mesmo modo, a Lei nº. 4.717/1965, que também restringe o cabimento da ação popular à invalidação de atos concretos.
No presente caso, entretanto, verifica-se que o autor não busca a anulação de nenhum ato administrativo praticado pelos réus, mas sim a imposição de obrigações de fazer — especificamente, a realização de operações ambientais regulares em determinada localidade.
O pedido, portanto, extrapola os limites da ação popular, se inserindo no âmbito da ação civil pública, instrumento próprio para tutelar interesses difusos e coletivos, nos termos da Lei nº. 7.347/1985, para a qual não se confere legitimidade à parte autora, sendo acertada a sentença ao reconhecer a inadequação da via eleita.
A propósito, confiram-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Nircia Oliveira Cardoso contra sentença da 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do CPC.
A ação popular pleiteava a manutenção, conservação, sinalização e recapeamento da BR-163, alegando omissão administrativa lesiva a direitos fundamentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da ação popular para compelir a Administração Pública à prática de obrigação de fazer; e (ii) examinar se a ausência de ato administrativo concreto a ser anulado compromete a adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência estabelece que a ação popular destina-se exclusivamente à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, não se prestando a exigir obrigações de fazer ou não fazer. 1.
O pleito de conservação e manutenção rodoviária configura obrigação de fazer, inviabilizando o uso da ação popular para tal finalidade. 1.
A apelante não demonstrou objetivamente o ato ou omissão administrativa lesiva, o que compromete a análise do mérito. 1.
A sentença recorrida encontra-se amparada em precedentes do TRF-1, que reiteram a inadequação da ação popular para demandas que não visem à anulação de atos administrativos concretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso e Remessa Necessária não providos.
Tese de julgamento: 1.
A ação popular é instrumento destinado à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, não sendo cabível para pleitear obrigações de fazer ou não fazer. 1.
A ausência de ato administrativo concreto a ser impugnado inviabiliza o uso da ação popular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Lei 4.717/1965, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 1089631-20.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 26.11.2024. * TRF1, REO 1072378-82.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, j. 30.09.2024” (AC 1003519-84.2022.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
INSURGÊNCIA EM FACE DA NÃO ADEQUAÇÃO DAS CALÇADAS QUE CORRESPONDEM AO ENTORNO DO PRÉDIO DO TRT DA 16 REGIÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O escopo da ação popular há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio ou à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas (CF, art. 5º, LXXIII c/c Lei nº 4.717/65, art. 1º), não se prestando para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, já que o cabimento da via especial tem por pressuposto a anulação de ato administrativo que lesa, ou o patrimônio ou a moralidade.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016; REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017. 2.
Hipótese em que a parte autora ajuizou a ação popular visando, em síntese, à reestruturação das calçadas que correspondem ao entorno do prédio do Tribunal Regional Federal da 16ª Região e CEF, de forma que atenda a contento as diretrizes trazidas pela legislação inclusiva de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e de idoso, pretensão fora do escopo de cabimento da ação popular. 3.
Apelação a que se nega provimento” (AC 1014011-72.2021.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.).
Impõe-se, desta forma, o indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita, pelo que deve ser integralmente mantida a sentença atacada.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa necessária interpostas.
Sem condenação ao de honorários recursais, com esteio no art. 5º, LXXIII da CF e tendo em vista a ausência de condenação anterior. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015139-57.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015139-57.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AOR BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANTONIO FRANCA BRITO DOS SANTOS - RO6784-A POLO PASSIVO:SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SEDAM e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO CONCRETO.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação popular, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a inexistência de ato concreto lesivo.
A demanda foi proposta com o objetivo de compelir o IBAMA e o Estado de Rondônia, por meio da SEDAM, à adoção de medidas regulares de combate ao desmatamento e ao garimpo ilegal em áreas próximas ao Parque Nacional Pacaás Novos. 2.
Não se configura a alegada violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a extinção do feito baseou-se em tese jurídica previamente suscitada pelas partes, ao passo que o juiz não está obrigado a dar ciência prévia acerca dos dispositivos legais eventualmente aplicáveis ao caso concreto.
Precedentes. 3.
A ação popular tem por finalidade específica a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, art. 1º).
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a inadequação da ação popular para demandas que visem à imposição de obrigações à Administração Pública, quando ausente ato lesivo específico a ser anulado. 4.
No presente caso, não se identifica qualquer ato administrativo concreto que possa ser anulado.
A pretensão do autor consiste na imposição de obrigações de fazer aos entes públicos, o que extrapola os limites legais da ação popular e insere-se no âmbito da ação civil pública, para a qual o autor não detém legitimidade ativa. 5.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Mantida a sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita.
Sem condenação ao de honorários recursais, com esteio no art. 5º, LXXIII da CF e tendo em vista a ausência de condenação anterior.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
07/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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