TRF1 - 0033080-57.2009.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033080-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033080-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILANFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S POLO PASSIVO:GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033080-57.2009.4.01.3400 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº na Origem 0033080-57.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Milanflex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda., em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, relativo ao Pregão Eletrônico nº 36/2009.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a empresa Grif Aplicação e Decoração Ltda., consórcio vencedor do Grupo 01 do certame, foi habilitada mesmo não atendendo ao item 4.2.1 do edital, especialmente no que tange à quantidade mínima de atestados técnicos e à compatibilidade dos produtos com o objeto licitado.
Sustenta que o edital previa o fornecimento de ao menos 10% do total licitado, o que corresponderia a mais de 20.000 unidades, enquanto a documentação apresentada pela empresa habilitada comprovaria apenas cerca de 17.821 cadeiras, além de mesas e estações de trabalho para escritórios, não caracterizando compatibilidade com o mobiliário escolar requerido.
Argumenta que a decisão de habilitação contrariou os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, e que o ato deve ser anulado com efeitos retroativos, tornando sem efeito todo o certame.
Em sede de contrarrazões, a litisconsorte Grif Aplicação e Decoração Ltda. aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que os atestados apresentados demonstram capacidade técnica compatível com o objeto da licitação, conforme admitido expressamente pelo edital.
Ressalta que o item 4.2.1.1 do edital menciona, de forma preferencial, as terminologias relacionadas a mobiliário escolar, não excluindo a possibilidade de apresentação de atestados referentes a móveis de escritório.
Alega que o consórcio vencedor apresentou quantidade superior ao mínimo exigido, e que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como legal a aceitação de documentação técnica com base em similaridade.
A União, também em contrarrazões, sustenta a perda do objeto, uma vez que a ata de registro de preços gerada pelo pregão já teve sua vigência exaurida.
Além disso, argumenta pela inépcia da petição inicial por ausência de pedido claro e incompatibilidade entre causa de pedir e provimento jurisdicional pretendido.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo de habilitação, destacando que os atestados apresentados pelo consórcio foram compatíveis com os requisitos do edital, tanto em termos de quantidade quanto de natureza do mobiliário.
Enfatiza que a capacidade técnica deve ser aferida de forma ampla e compatível com a finalidade administrativa.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento da apelação.
Em parecer, entendeu que a habilitação da empresa consorciada atendeu ao edital, que apenas preferencialmente exigia comprovação de fornecimento de mobiliário escolar.
Constatou-se que os documentos demonstravam aptidão para execução do contrato, inclusive com fornecimento de mais de 42.100 conjuntos escolares a entes federativos, e que, por isso, não se justifica a invalidação do ato administrativo questionado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033080-57.2009.4.01.3400 - [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Nº do processo na origem: 0033080-57.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que habilitou o consórcio liderado pela empresa Grif Aplicação e Decoração Ltda. no Grupo 01 do Pregão Eletrônico nº 36/2009, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, destinado à formação de registro de preços para aquisição de mobiliário escolar.
A impetrante, ora apelante, sustenta que a habilitação contrariou frontalmente o item 4.2.1 do edital, notadamente por ausência de comprovação da capacidade técnica mínima exigida, tanto em quantidade quanto em qualidade do mobiliário apresentado nos atestados.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o item 4.2.1 do edital, exige-se, para fins de habilitação, a apresentação de atestados ou declarações de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando fornecimento de mobiliário compatível, em características, prazos e quantidades, com o objeto da licitação, sendo que as quantidades deveriam ser de no mínimo 10% dos objetos do presente edital.
O item 4.2.1.1, por sua vez, explicita que a compatibilidade aludida deveria se dar preferencialmente mediante atestados contendo terminologias como “conjunto escolar”, “conjunto aluno”, “carteiras escolares” e outros similares.
A expressão “preferencialmente” é clara ao afastar a obrigatoriedade de identidade absoluta entre os produtos licitados e os anteriormente fornecidos, permitindo-se a demonstração de capacidade técnica com base em produtos compatíveis, desde que aptos a revelar a experiência do fornecedor com objetos semelhantes.
A interpretação do edital, portanto, não comporta leitura restritiva ou formalista, como pretende a apelante, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade que regem a licitação pública.
A Administração entendeu, com base nos documentos apresentados, que os atestados ofertados pelo consórcio vencedor demonstravam a execução de fornecimento de mobiliário compatível com o objeto licitado, atingindo a exigência quantitativa mínima prevista no edital.
Conforme registrado na sentença, não se exigia prova do fornecimento de mobiliário idêntico, mas sim compatível, sendo legítima a aceitação de móveis para escritório com características similares às exigidas para o mobiliário escolar.
Com efeito, consta dos autos que o consórcio liderado pela empresa Grif apresentou atestados totalizando 43.719 itens, incluindo 26.773 mesas e estações de trabalho e 17.821 cadeiras.
Embora a apelante sustente que o número de cadeiras ficou aquém das 19.875 exigidas (10% do total licitado), a documentação indica que o total de itens similares apresentados pelas três empresas consorciadas superou amplamente o mínimo exigido, conforme analisado pelo FNDE e reafirmado em juízo.
Ressalte-se que os dados demonstram, inclusive, que a empresa já havia fornecido, à época da análise, mais de 42 mil conjuntos escolares a entes federativos, o que revela aptidão técnica concreta e efetiva para o objeto licitado.
A validade do edital e a interpretação dada pela Administração foram ainda respaldadas pelos pareceres do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, os quais, em análises específicas, consideraram improcedentes as alegações da ora apelante, afastando qualquer irregularidade no processo de habilitação.
Além disso, merece destaque a perda superveniente do objeto da ação mandamental.
A ata de registro de preços gerada em razão do Pregão nº 36/2009 foi assinada em 15 de janeiro de 2010, com prazo de validade de 12 meses, já exaurido quando da apreciação da presente apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo adjudicação e homologação do certame, com esgotamento de seus efeitos, resta configurada a perda do objeto.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO." (REsp 200802380516, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 04/08/2009).
Por fim, quanto à inépcia da petição inicial, a argumentação apresentada pela União encontra fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 459 do Código de Processo Civil vigente à época, pois de fato não há pedido claro de anulação do ato de habilitação, tampouco fundamentação coesa que relacione a causa de pedir com o provimento pretendido.
Entretanto, diante do enfrentamento de mérito realizado na sentença e da análise suficiente da legalidade do ato impugnado, afasto essa preliminar apenas por economia processual.
Logo, como não se verifica qualquer irregularidade na atuação da Administração, tampouco afronta ao edital ou à legislação pertinente, e estando a sentença em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência aplicável, impõe-se a sua manutenção.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença que denegou a segurança em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033080-57.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MILANFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S APELADO: GRIF APLICACAO E DECORACAO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: WAGNER MARCELO SARTI - SP21107 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2009.
CAPACIDADE TÉCNICA.
COMPATIBILIDADE DOS ATESTADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa participante de certame licitatório em face de sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro do FNDE, relativo ao Pregão Eletrônico nº 36/2009.
A parte apelante alega ilegalidade na habilitação de consórcio vencedor por ausência de comprovação de capacidade técnica mínima exigida no edital. 2.
A sentença foi proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa apelada apresentou contrarrazões, sustentando a compatibilidade dos atestados apresentados com o objeto licitado, e a União defendeu a legalidade do ato impugnado e a perda superveniente do objeto. 3.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do ato administrativo de habilitação do consórcio vencedor no pregão, à luz dos requisitos de capacidade técnica exigidos pelo edital, especialmente no tocante à quantidade mínima de itens e à natureza do mobiliário declarado compatível com o objeto licitado. 4.
Questiona-se, ainda, a eventual perda superveniente do objeto da ação mandamental, em razão da expiração do prazo de validade da ata de registro de preços correspondente ao certame impugnado. 5.
O edital admitia a demonstração de capacidade técnica com base em produtos compatíveis com o mobiliário escolar, ainda que não idênticos, sendo suficiente a similaridade quanto a características, prazos e quantidades. 6.
Os atestados apresentados pelo consórcio vencedor demonstraram fornecimento de mais de 43 mil itens, inclusive cadeiras e mesas com características semelhantes às exigidas.
A Administração reconheceu a compatibilidade da documentação, não havendo vício no ato de habilitação. 7.
O prazo de validade da ata de registro de preços já estava exaurido à época do julgamento, caracterizando a perda superveniente do objeto. 8.
A alegação de inépcia da inicial foi afastada por economia processual, diante da análise de mérito já promovida. 9.
A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital, inexistindo fundamento para anulação do certame. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
12/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/02/2012 18:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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13/02/2012 15:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/02/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/12/2011 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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09/12/2011 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/12/2011 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/12/2011 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/11/2011 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/11/2011 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/11/2011 14:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/11/2011 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
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08/11/2011 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
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07/11/2011 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/10/2011 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2011 14:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/10/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2011 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2011 19:10
Conclusos para despacho
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30/09/2011 15:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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30/09/2011 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2011 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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14/09/2011 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/08/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2011 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/08/2011 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/08/2011 10:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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06/06/2011 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/05/2011 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/04/2011 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/04/2011 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2011 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF. CIENCIA
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31/03/2011 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/03/2011 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/03/2011 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/03/2011 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2011 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO 10 DIAS
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23/11/2010 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDAR INFORMAÇÕES
-
23/11/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO INTIMAÇAO
-
17/11/2010 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/11/2010 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2010 11:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/10/2010 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/10/2010 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2010 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2010 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/09/2010 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/09/2010 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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13/09/2010 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/09/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AO MPF PARA PARECER
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09/09/2010 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - LITIS PASSIVA REQUER CADASTRO
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09/09/2010 11:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - IMPETRANTE
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28/07/2010 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIF.
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15/07/2010 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2010 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/07/2010 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/07/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 13092010
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03/05/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/04/2010 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISAO Nº 139-B/2010
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19/04/2010 19:41
Conclusos para decisão
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17/03/2010 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/02/2010 13:03
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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22/01/2010 18:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/01/2010 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EM 26/11/2009
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26/11/2009 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/11/2009 13:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/11/2009 18:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/10/2009 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2009 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
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13/10/2009 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/10/2009 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - pelo autor
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08/10/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/10/2009 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2009 18:17
Conclusos para decisão
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06/10/2009 15:18
INICIAL AUTUADA
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06/10/2009 15:13
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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06/10/2009 13:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2009 18:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2009
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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