TRF1 - 1022582-81.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1022582-81.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LESCI GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pugna pela improcedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Além disso, o art. 15 do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe ainda: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, a seu turno, dispõe no art. 7º: Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 3.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id 2167345040), ficou constatado que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombalgia crônicas com limitação funcional dos movimentos da coluna vertebral resultantes do desenvolvimento de hérnias entre as vértebras C4-C5, C5-C6 e C6-C7 no segmento cervical e L5-S1 no segmento lombar (Hérnias de Disco Cervicais C4-C5, C5-C6 e C6-C7 / Hérnia Lombar L5-S1), sendo paciente com cervicalgia e lombalgia crônicas com limitação funcional dos movimentos da coluna vertebral resultantes do desenvolvimento de hérnias entre as vértebras C4-C5, C5-C6 e C6-C7 no segmento cervical e L5-S1 no segmento lombar, respectivamente, estando impossibilitada de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática (ficar de pé) (quesito 5), concluindo pela incapacidade parcial e temporária (quesitos 6, 7 e 12).
No entanto, é possível ver que a autora se encontra nesta condição desde 2014 (quesito 2), isto é, mais de 2(dois) anos.
Além disso, estabelece a Súmula 48/TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Contudo, pelo conceito legal de deficiência, necessária a realização do laudo social para aferição da existência de hipossuficiência econômica e social do núcleo familiar do qual o(a) autor(a) faz parte.
Do requisito socioeconômico: foi realizada a perícia social na residência da autora (id 2176872827).
A parte autora reside em casa própria.
A casa é localizada em área não atendida por equipamentos públicos.
Os bens que guarnecem a casa são: 1(uma) mesa, 1(um) sofá, 1(uma) geladeira, 1(um) armário, 1(um) fogão, 1(um) botijão, 1(um) freezer, 1(uma) maquina de lavar, 1(uma) cama de casal, 1(um) guarda roupa, 1(um) ventilador, 1(uma) televisão, 1(uma) cama de casal, 1(uma) rede, 1(uma) televisão, 2(dois) ventiladores, 1(um) guarda roupa.
Da família: é formada pela autora, um filho casado, a nora e dois netos, todos morando sob o mesmo teto.
Da renda: a família sobrevive da renda obtida pelo filho da autora no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A autora e a nora estão desempregadas.
Contudo, nos termos do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, o filho casado, a nora e os netos não compõem o conceito de família para efeitos de benefício assistencial, logo, afastada a renda do filho da autora na composição da renda da autora, confira: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Das despesas com moradia: gasto com energia elétrica R$ 490,00.
Das despesas com saúde: gasto de R$ 200,00.
Das despesas com alimentação, transporte e outros: gasto de R$ 300,00.
Assim, a renda per capta da família do autor é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ainda, a condição da autora é permanente pois data de mais de 2(dois) anos exigindo adaptação contínua e assistência especializada e alimentação adequada.
A autora está com 63 anos e estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental.
Logo, a autora não compete no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, pois, afastada a parte autora de oportunidades de trabalho ficando limitado a empregos que exijam pouco esforço físico, já que não consegue sequer ficar de pé.
Por isso, as condições pessoais do autor somada à sua condição social de pobreza e de sua família levam à formação do conceito de deficiência nos termos da Lei e da Súmula 48/TNU.
Cadastro Único do Governo Federal: datado de 21/11/2024.
Logo, reconheço a deficiência e impedimento de longo prazo superior a 2(dois) anos e a condição de miserabilidade em que está inserida o autor para firmar preenchidos os requisitos para concessão do benefício, por isso, faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente a partir de (22/11/2024 data de propositura da ação).
Outrossim, o referido benefício assistencial não é vitalício, devendo ser revisto a cada 2 anos para avaliar as condições do beneficiário, conforme leitura do art. 21 da Lei n. 8.742/93, confira: Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
A procedência do pedido é medida que se impõe.
Data de Início do Benefício Considerando que houve registro no CadÚnico somente em 21/11/2024 (id 2159740069) e não obstante haver requerimento administrativo em 25/07/2024 (id 2159740233), a DIB será a data de propositura da ação (em 22/11/2024), em virtude da exigência prévia do referido requisito à concessão dos benefícios assistenciais no momento do requerimento, confira na Lei n. 8.742/93 e no art. 15 do Decreto n. 6.214/2007: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) DISPOSITIVO Ante o exposto: 4.
Julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente com DIB em 22/11/2024 (data de propositura da ação) e DIP na data deste julgado. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB até o dia anterior à DIP, que deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
E partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 7.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 10.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 11.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 12.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 13.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 14.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 15.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
22/11/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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