TRF1 - 1007124-51.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007124-51.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5125900-70.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILENE FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007124-51.2025.4.01.9999 APELANTE: EDILENE FERREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILENE FERREIRA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença deve ser reformada, argumentando que o laudo pericial não considerou adequadamente os documentos médicos juntados aos autos que comprovariam seu quadro clínico incapacitante.
Sustenta que é portadora de lombociatalgia e fibromialgia, patologias reconhecidamente evolutivas e incapacitantes, conforme constatado pelo próprio perito.
Afirma ainda que possui qualidade de segurada e cumpre o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007124-51.2025.4.01.9999 APELANTE: EDILENE FERREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor em razão de lombociatalgia e fibromialgia.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu expressamente: Portanto, após avaliação do histórico médico existente no processo e exame realizado, conclui-se que a periciada se encontra apta a manter as atividades laborais, no qual graduo em classe Tipo 0 (0a).
Cumpre destacar que, embora o perito tenha constatado que a autora é portadora de lombalgia (CID M54.4) e fibromialgia (M79.7), respondeu negativamente ao quesito específico sobre a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O expert também afirmou que a autora não apresenta perda ou anormalidade de estrutura ou função que gere incapacidade para o desempenho de atividade.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais, conforme bem destacado na sentença recorrida.
Desta feita, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007124-51.2025.4.01.9999 APELANTE: EDILENE FERREIRA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por EDILENE FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laboral da parte autora, que alega ser portadora de lombociatalgia e fibromialgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício previdenciário por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. 4.
O ponto controvertido é a presença do requisito da incapacidade.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora. 5.
O juiz pode valorar a prova pericial, rejeitá-la ou acolhê-la de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a sentença se pautou em fundamentação adequada ao acolher a perícia oficial. 6.
Laudos médicos particulares não têm força para afastar, por si só, a conclusão pericial produzida em juízo, na ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes. 7.
Embora o perito tenha constatado que a autora é portadora de lombalgia (CID M54.4) e fibromialgia (M79.7), respondeu negativamente ao quesito específico sobre a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. 8.
Inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas da perícia oficial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários recursais ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade para o trabalho. 2.
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos particulares, salvo se demonstrada, de forma objetiva, a sua inconsistência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; CPC, arts. 371 e 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/04/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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