TRF1 - 1012942-54.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012942-54.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela INSS, id. 2182035762, contra sentença de id. 2173255892.
O INSS argumentou que houve omissão/contradição ao fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e não o INPC que seria o aplicável nos termos do Tema 905 do STJ.
Decido. 2.
Assiste razão ao INSS, porém se trata de erro material.
Explico.
Os embargos de declaração, no Juizado Especial Federal Cível, visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ser interpostos de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para interposição de recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95).
No caso em tela, a sentença julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: [...] D I S P O S I T I V O 6.
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) Condeno o INSS a reconhecer o vínculo empregatício da autora com as empresas CORDEIRO & IRMÃO LTDA (8/1/1996 a 31/10/2005) e para a empresa G A ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA (16/1/2006 a 30/11/2015), devendo ser averbado para todos os efeitos legais; c) Condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter preenchido os requisitos da regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 20/2/2024 (data da DER do NB 223.673.532-9) e DIP na data da sentença; d) Condeno o INSS a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; [...] Com razão o INSS.
O Código de Processo Civil autoriza a alteração da sentença, inclusive ex officio, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos, conforme teor de seu art. 494, inciso I.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A doutrina admite que, nesses casos, a correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo, conforme Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Enunciado nº 360 do FPPC: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.
Por outro lado, como fixado pela Min.
Nancy Andrighi, ao relatar o REsp nº 1.151.982-ES, o termo “erro material” deve ser entendido como um erro evidente, reconhecível primu ictu oculi, vale dizer, à primeira vista.
Na esteira da ponderação acima, verifica-se que assiste razão ao INSS, uma vez que manifesto que o índice aplicável em condenações judiciais de natureza previdenciária é o INPC (Tema 905 do STJ) e, não o IPCA-E, conforme determinado no item "d" do dispositivo da sentença, pois esse é aplicável as condenações de natureza assistencial.
Nesse contexto, deve ser promovida a correção do erro material detectado no item "d" do dispositivo da sentença.
Assim, onde onde se lê: correção monetária pelo IPCA-E, leia-se correção monetária pelo INPC, por essa razão provejo os embargos declaratórios interpostos pelo INSS.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: a) Acolho os embargos interpostos pelo INSS e, promovo a correção do erro material detectado no dispositivo da sentença, assim, onde onde se lê: correção monetária pelo IPCA-E, leia-se correção monetária pelo INPC, por essa razão provejo os embargos declaratórios interpostos pelo INSS. b) Mantenho os demais termos da sentença de id. 2173255892.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
10/07/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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