TRF1 - 1004484-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004484-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIGAIL RAMOS ROCHA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DA SILVA OLIVEIRA - BA61811, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR - BA44774, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO - BA44759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos atrasados.
Quanto à aposentadoria por idade, segundo o art. 48 da Lei 8.213/91, a sua concessão depende da demonstração dos seguintes requisitos: idade superior a 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; e tempo de contribuição conforme a carência exigida no art. 142 da mencionada lei.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Além da elevação da idade mínima para mulheres, a EC 103/2019 também previu a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor da Emenda: "Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem." No entanto, para os segurados filiados antes da EC 103/2019, como é o caso, permanece a aplicação da regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Cabe assinalar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como contribuição e carência (art. 5º da Lei 10.666/2003 e arts. 13 (§7º), 214 e 216, §27, do Decreto 3.048/99).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF), inclusive aos segurados empregados.
Logo, deverão ser excluídas as competências em que houve recolhimentos abaixo do mínimo legal, sem registro de complementação pelo segurado.
Assim, as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo e não complementadas pelo contribuinte individual não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição (07/1994 e 01/2014), bem como as realizadas com atraso (08 a 10/1998).
Já os recolhimentos efetuados com atraso e após a perda da qualidade de segurada não podem ser considerados para fins de carência, visto que se esbarra na vedação contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Cabe assinalar que os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (01/08/2013 a 31/01/2014; 01/2016) possuem o indicador AVCR-DEF no CNIS.
Nos termos do art. 21, §2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, considera-se segurado facultativo de baixa renda aquele que, sem renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertença a família de baixa renda.
Para fins de comprovação dessa condição, o §4º do referido artigo estabelece que se entende por família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal não ultrapasse o limite de dois salários mínimos.
No caso concreto, observa-se que a autora recebeu o benefício Bolsa Família no período de 01/2013 a 10/2016, comprovando inscrição no CADÚNICO.
Além disso, o INSS não fez prova de que a autora não preenchia os demais requisitos para ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda, prova que lhe competia.
Nesse passo, devem ser averbados os recolhimentos efetuados na modalidade facultativo de baixa renda referentes ao período de 01/08/2013 a 31/01/2014.
Por sua vez, os recolhimentos realizados no período de 01/07/2014 a 31/12/2014 foram efetuados na condição de segurado facultativo com alíquota de 11%, devendo ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
Por fim, importa frisar que a autora efetuou recolhimentos no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, data posterior à DER, os quais podem ser considerados como complementares aos períodos em que houve recolhimento na condição de facultativo de baixa renda e que foram desconsiderados pelo INSS.
Desse modo, não se verifica qualquer prejuízo à autarquia.
Nota-se, pelas informações contidas no CNIS, que a autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade desde 18/10/2024.
Assim, contabilizando-se os vínculos e as contribuições válidas, verifica-se o seguinte tempo de contribuição e carência: Logo, em 21/06/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
Desse modo, devem ser pagas as parcelas relativas ao período de 21/06/2022 a 17/10/2024.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade em favor da parte autora a contar de 21/06/2022 (DER), bem como pagar as parcelas vencidas relativas ao período de 21/06/2022 a 17/10/2024, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/01/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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