TRF1 - 1002435-41.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002435-41.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EDESIO SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação da convicção deste juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (27/02/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 60 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: folha de resumo do Cadunico atualizado em 2022, notas de compras, prontuário, comprovante de endereço de 2024, documentos de terras rurais em nome de terceiros, contratos de comodato registrados em cartório em 21/12/2022 e 24/02/2023, carta de concessão de salario maternidade da companheira em 2014, certidão eleitoral expedida em 2024, certidões de nascimento dos filhos sem constar profissão dos pais.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário à pretensão da parte autora, a saber: vínculo urbano no período de carência do benefício, a saber, 03/2010 a 10/2010 e 08/2011 a 09/2012 ( Município de Aurora do Pará).
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, produzidas, em sua maioria, meses antes da DER ocorrida em 2023.
Ademais, os frágeis documentos juntados perdem valor probatório diante do vínculos urbano existentes no CNIS.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
16/04/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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