TRF1 - 1005862-46.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:18
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005862-46.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (30/09/2022 - ID 2144686053).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação de sua atividade rural: documentos pessoais dos genitores, autodeclaração de 2022; cadastro domiciliar de 2022, certidão de casamento dos genitores de 1937, certidão de nascimento de 1962, certidão de óbito da genitora de 1937, contrato de comodato datado de 2019, nota fiscal, prontuário médico referente ao período de 2019 a 2021, documento de terra em nome de terceiro, certidão eleitoral de 2022 e documentos pessoais.
O autor afirmou em depoimento apresentado que vem de uma família de agricultores, que seus genitores possuíram uma terra em que o autor trabalhou por um tempo, em 2010 passou a trabalhar nas terras da Srª Silvilena Alves, Vila Tauari em Garrafão do Norte/Pa.
No terreno desenvolve a agricultura sozinho, eis que não tem esposa nem filhos.
Da produção comercializa uma parte e o restante fica para o consumo.
O autor reside na cidade, cerca de 4km do terreno em que trabalha, no entanto, afirma que faz o percurso todos os dias de bicicleta.
As testemunhas arroladas afirmaram conhecer o autor desde 1988, que o mesmo sempre trabalhou como agricultor nas terras dos pais e depois nas terras da Srª Silvilena.
Compulsando os autos, observo que os documentos juntados não são contemporâneos às alegações do trabalho rural do autor, inviáveis a comprovar a carência mínima necessária ao benefício pleiteado.
Além do que, o autor não juntou nenhum documento que comprovasse o trabalho exercido nas terras de seus genitores.
Além disso, a maioria das provas são recentes, com data próxima à DER.
Assim, as provas são frágeis e não configuram início de prova material razoável ao longo do período de carência.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/06/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *77.***.*39-42 (AUTOR)
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25/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 16:42
Juntada de réplica
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05/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:52
Juntada de contestação
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04/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/08/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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