TRF1 - 1004430-07.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 08:09
Juntada de Informação
-
28/07/2025 08:09
Juntada de Informação
-
26/07/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004430-07.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra ato coator do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no Processo Administrativo n. 02018.000647/2017-24, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O impetrante busca, por meio deste mandamus, a obtenção de ordem judicial que determine à autoridade coatora a análise do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no âmbito do Processo Administrativo nº 02018.000647/2017-24, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 9134900/E, lavrado em 17/03/2017, por suposto descumprimento de embargo ambiental.
Alega o impetrante que, embora tenha apresentado defesa administrativa tempestiva, o processo ficou paralisado sem qualquer ato interruptivo da prescrição entre 24/07/2018 (data em que foi notificado para apresentar alegações finais) e 31/08/2022 (data da elaboração do relatório instrutório), razão pela qual formulou requerimento administrativo para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente.
Sustenta, entretanto, que tal requerimento, protocolado em 09/04/2024, não foi apreciado, encontrando-se a Administração omissa há mais de 75 dias.
Argumenta que tal omissão representa violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), além de contrariar os dispositivos da Lei nº 9.784/1999, especialmente os arts. 48 e 49, que impõem à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Invoca ainda o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que prevê prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração ambiental.
Liminar deferida.
Reconheceu a verossimilhança das alegações, ressaltando que, embora a autoridade administrativa detenha discricionariedade quanto ao mérito da decisão, está vinculada a prazo legal para decidir.
No entanto, considerou excessivamente exíguo o prazo de 48 horas pleiteado pelo impetrante, fixando, em substituição, o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora analise e decida o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Informações da autoridade coatora.
Sustentou que houve, no curso do processo administrativo, diversos atos interruptivos do prazo prescricional, inclusive atos qualificados como “despachos” dotados de capacidade para movimentar os autos e, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente, à luz do que preveem os arts. 2º da Lei nº 9.873/99 e 21, §2º do Decreto nº 6.514/2008, bem como conforme interpretação das Orientações Jurídicas Normativas – OJN nº 06/2009 e nº 28.
Ofício do IBAMA.
Conforme registrado no referido despacho, o Processo nº 02018.000647/2017-24 foi formalmente distribuído à autoridade julgadora competente, a mesma que proferiu decisão de segunda instância, conforme documento de referência SEI nº 22374448.
A autoridade administrativa reconheceu, assim, o atendimento da determinação judicial quanto à movimentação processual requerida, encerrando as providências necessárias no âmbito do Serviço de Distribuição do Contencioso.
Parecer do MPF, opinando por não intervir por ausência de interesse. É o relatório.
A presente demanda mandamental tem por objeto a omissão da autoridade administrativa em apreciar, dentro do prazo legal, requerimento formulado pelo impetrante em 09/04/2024, no bojo do Processo Administrativo n. 02018.000647/2017-24, que tramita no âmbito do IBAMA, e que visa ao reconhecimento da prescrição intercorrente no tocante ao Auto de Infração nº 9134900/E, lavrado em 17/03/2017 por alegado descumprimento de embargo ambiental.
A controvérsia não versa propriamente sobre o acolhimento ou não da tese de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, matéria cuja apreciação de mérito incumbe primariamente à Administração, mas sim sobre a ausência de resposta formal, clara e conclusiva ao requerimento específico do administrado, apresentado em data identificada, circunstância que atrai a incidência de relevantes princípios constitucionais e legais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O caput do art. 37 da Constituição consagra, entre outros, os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, que vinculam a atuação de toda a Administração Pública.
Por sua vez, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem o dever de decisão à autoridade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante formulou requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente em 09/04/2024 e que, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, passados mais de 75 (setenta e cinco) dias, não houve pronunciamento conclusivo da autoridade competente.
Embora a autoridade coatora tenha sustentado a existência de atos interruptivos da prescrição no curso do processo, inclusive por meio de despachos internos e atos de movimentação processual, tais alegações não afastam a obrigação legal de responder, de forma expressa e fundamentada, ao pedido do administrado.
Deve-se reconhecer que a falta de manifestação conclusiva da Administração Pública sobre requerimento devidamente protocolado compromete o devido processo legal administrativo e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente em se tratando de processo sancionador.
Ademais, a resposta administrativa efetiva somente foi providenciada após a concessão da medida liminar por este Juízo, o que revela atuação meramente reativa da Administração e reforça a necessidade de atuação judicial para salvaguarda da esfera jurídica do administrado.
Reconhecer, nesse contexto, a perda superveniente do objeto da ação implicaria esvaziar a função garantidora do mandado de segurança, transformando-o em instrumento inócuo diante de omissões estatais tardiamente corrigidas apenas após provocação judicial.
Assim, comprovada a existência de omissão administrativa e o descumprimento do dever legal de decidir, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à apreciação tempestiva de seu requerimento, sendo irrelevante o fato de a resposta administrativa haver sido proferida apenas após a liminar concedida nos autos.
A concessão da segurança, portanto, não visa compelir a Administração à prática de ato já realizado, mas a reconhecer a ilicitude da omissão e preservar os efeitos da tutela de urgência, reafirmando os princípios da segurança jurídica, da boa administração e da proteção judicial efetiva ao administrado.
Posto isso, concedo a segurança e, confirmando o deferimento da liminar, reconheço a ilegalidade da omissão administrativa consubstanciada na ausência de apreciação, dentro do prazo legal, do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em data de 09/04/2024, no âmbito do Processo Administrativo n. 02018.000647/2017-24, bem como ordeno à autoridade coatora que conclua e julgue, no prazo legal, requerimento administrativo protocolado em 09/04/2024 no âmbito do Processo Administrativo nº 02018.000647/2017-24.
Acaso a ordem acima já tenha sido satisfeita, a autoridade coatora deve fazer prova nos autos e ignorar a presente determinação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 21:05
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:03
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 18:58
Juntada de outras peças
-
23/08/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 18:37
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:37
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2024 18:37
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
25/06/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020673-59.2019.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Carlos Ribeiro de Oliveira
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 11:48
Processo nº 1005942-09.2024.4.01.3001
Kailangela Silva Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:18
Processo nº 1000163-76.2025.4.01.3506
Claudenice Martins de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jenifer Alves Marcelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 13:38
Processo nº 1002193-29.2016.4.01.3400
Cemig Geracao e Transmissao S.A
Diretor Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Tarso Duarte de Tassis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2016 20:02
Processo nº 1002193-29.2016.4.01.3400
Cemig Geracao e Transmissao S.A
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Karina Pinato Luasses
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:41