TRF1 - 1059382-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILETE TANG em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARILETE TANG em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
27/06/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059382-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILETE TANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO - DF37322 e DEBORA SILVA BRASILEIRO - DF08020 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILETE TANG contra ato do Gerente-Executivo do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios do INSS, consistente no indeferimento do pedido de renúncia de seu benefício de aposentadoria por idade.
A parte impetrante aduz que “apresentou requerimento administrativo ao INSS, solicitando a renúncia à aposentadoria por idade do RGPS (NB: 135.631.815-8), de modo a viabilizar a acumulação das duas pensões militares, uma da Marinha e outra da Aeronáutica” (pág. 2 da inicial).
Após o indeferimento do pedido liminar, a parte impetrante requereu a desistência da ação (id. 2191052572).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 07:36
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2025 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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