TRF1 - 1021702-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021702-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA TARGA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSELE PIRES ROMANIN - SP435397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por MARCIA APARECIDA TARGA PIMENTEL contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO (CAJ) DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar o julgamento de seu recurso especial.
No entanto, a autoridade impetrada apontada na inicial não tem poderes para corrigir o ato coator, pois o processo da parte impetrante está atualmente “EM ANÁLISE” na “Central de Análise do INSS”, conforme retratado na inicial (página 3).
Por outro lado, cabe ao INSS apenas remeter o recurso para o CRPS, a quem compete efetivar o julgamento do recurso especial.
Com efeito, o CRPS é órgão integrante do Ministério da Previdência Social (Decreto nº 568/1992 e Portaria MTP nº 4.061/2002).
Portanto, a autoridade impetrada não tem poderes para corrigir o ato coator, pois não lhe compete remeter o recurso especial para o CRPS.
No despacho registrado em 06/05/2025, foi determinada a emenda da inicial para a correção do polo passivo da ação, mediante a indicação da autoridade vinculada ao INSS, devendo o autor requerer a remessa do recurso especial para o CRPS, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Através da petição id 2186539703, o autor apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, como autoridade coatora, requerendo a concessão de segurança, de modo que o INSS promova a imediata remessa do recurso especial ao CRPS.
Portanto, a parte autora não cumpriu corretamente a determinação, deixando de indicar a autoridade impetrada competente para a correção do ato coator.
Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, no caso, mora no encaminhamento do processo para o órgão julgador competente, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
11/03/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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