TRF1 - 0035304-65.2009.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0035304-65.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO LOPES BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Lopes Barros em face da União Federal, com o objetivo de ver efetivado o comando judicial que reconheceu sua condição de anistiado político, determinando sua promoção à graduação de Segundo-Sargento da Força Aérea Brasileira (FAB), com percepção dos proventos correspondentes à graduação de Primeiro-Sargento, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
Nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da regulamentação contida na Lei nº 10.559/2002, é assegurado aos atingidos por atos institucionais de exceção de natureza política o direito à anistia, com efeitos civis e patrimoniais limitados.
A decisão judicial exequenda transitou em julgado, tendo reconhecido o direito do autor à anistia política, com a devida promoção funcional e percepção de proventos, constituindo obrigação de fazer imposta à União Federal.
A União, embora tenha se manifestado nos autos sobre eventual pretensão de impugnar o cumprimento de sentença, encaminhou, por meio de seus órgãos administrativos, documentos que demonstram o início do cumprimento da decisão judicial, inclusive com a edição da Portaria nº 86, de 26 fevereiro de 2024, a qual revogou o ato administrativo anterior que havia indeferido administrativamente o pedido de anistia, reconhecendo expressamente a condição do exequente como anistiado político, com promoção à graduação de Segundo-Sargento e percepção de proventos de Primeiro-Sargento.
Conforme se verifica dos documentos juntados, houve também a expedição do Título de Proventos de Veteranos (TPV nº A0629/2024), restando pendente apenas o fornecimento de dados complementares para fins de inserção do autor em folha de pagamento, a exemplo de dados bancários e comprovante de residência atualizado.
No presente contexto, inexistem óbices jurídicos ao prosseguimento da execução, especialmente diante do trânsito em julgado da decisão judicial e do cumprimento parcial já realizado, cabendo ao exequente o dever de colaborar com a Administração para viabilizar a execução plena do título judicial.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual reanálise administrativa da matéria por parte da Administração Pública não tem o condão de desconstituir o que foi decidido judicialmente, sendo vedada qualquer forma de rediscussão do mérito sob pena de violação à coisa julgada, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Diante do exposto, acolho integralmente os pedidos do exequente e determino: Intime-se o exequente para, fornecer diretamente à Administração Militar os seguintes documentos: (i) dados bancários atualizados de conta-corrente de titularidade própria, de banco cadastrado junto à SDPP; (ii) comprovante de residência atualizado, comprovando nos autos a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias; Na oportunidade, deverá a parte exequente retificar os demonstrativos apresentados sob o ID nº 1799444657 e 1799444666, a fim de atender às exigências da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025.
Deverá a parte discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (1) principal, (2) juros e (3) SELIC — tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais), sem proceder à atualização dos referidos valores.
Após, intime-se a União Federal para cumprir todas as providências administrativas necessárias à inserção do auto em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o requerimento de apresentação de impugnação contábil, considerando o valor postulado pelo exequente no cumprimento de sentença.
Intimem-se a parte executada para, querendo, impugnar apenas os valores apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, dê-se vista a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF, respondendo pelo acervo do Juízo Titular -
29/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/09/2012 14:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF/1ª REGIÃO
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21/09/2012 14:50
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª) REMETIDOS AO T R F/1ª REGIÃO
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21/09/2012 13:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/09/2012 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2012 15:58
Conclusos para despacho
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27/07/2012 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/07/2012 11:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/07/2012 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2012 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/07/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/06/2012 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2012 14:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/06/2012 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2012 09:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/06/2012 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/06/2012 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/06/2012 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 13062012
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29/05/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/05/2012 15:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/01/2011 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/11/2010 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/11/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2010 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/11/2010 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/11/2010 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2010 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2010 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/07/2010 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2010 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2010 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/06/2010 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/06/2010 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2010 15:52
Conclusos para despacho
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09/03/2010 10:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/03/2010 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2009 11:31
CARGA: RETIRADOS AGU - I VOL
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07/12/2009 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/12/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/12/2009 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/11/2009 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 02/12/2009
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06/11/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/11/2009 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO Nº 243/2009
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03/11/2009 16:03
Conclusos para decisão
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03/11/2009 15:30
INICIAL AUTUADA
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03/11/2009 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2009 13:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2009 19:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2009
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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