TRF1 - 1032624-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032624-31.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA NEUZA ALVES DE AQUINO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA NEUZA ALVES DE AQUINO BRITO contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por idade.
Após o deferimento do pedido liminar, a parte impetrante informa que “a Autarquia cumpriu integralmente o pedido contido na inicial.
Em razão do cumprimento do pedido inicial, não subsiste mais qualquer controvérsia a ser resolvida por este Juízo, motivo pelo qual não há mais interesse processual por parte do autor” (id. 2185685767).
Assim, houve a correção da mora da autoridade impetrada, razão pela qual deve o processo ser extinto por perda de objeto.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/04/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002411-15.2025.4.01.3312
Arnaldo Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelo Rizzo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:50
Processo nº 1016179-50.2025.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sebo Ji-Parana Industria e Comercio de P...
Advogado: Celso Alves Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 18:21
Processo nº 1021397-44.2025.4.01.3400
Rebeca Nunes Farias
Superintendente Regional Norte/Centro-Oe...
Advogado: Maria Jose Pinheiro Nunes Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:54
Processo nº 0005437-80.2016.4.01.3400
Daultom Gomes da Silva
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2016 10:35
Processo nº 1003722-44.2025.4.01.3311
Samila Maria de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Faigo Barbosa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:18