TRF1 - 1042998-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1042998-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MEDEIROS FERREIRA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ARLETE MEDEIROS FERREIRA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS restabeleça de imediato o pagamento do benefício previdenciário de aposentaria por incapacidade permanente.
Alega a parte autora, em síntese, que recebia aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/01/2007, quando teve o benefício suspenso em agosto de 2024, sem aviso prévio.
A autarquia cessou o benefício sob alegação de acumulação indevida de aposentadoria por incapacidade permanente no RGPS e vínculo ativo junto ao RPPS Goiás.
Ocorre que a Autora não possui vínculo ativo junto ao RPPS, mas sim aposentadoria por incapacidade ativa de forma ininterrupta desde 11/02/2008, conforme comprova a declaração emitida pela gerência de benefícios da GOIASPREV.
Assim, não existe ilegalidade no recebimento do benefício cessado.
A suspensão ocorreu sem prévia defesa, e foi acompanhada de cobrança de R$ 102.223,95.
Defende o restabelecimento imediato do benefício e a suspensão da cobrança, alegando erro material da administração.
Juntou documentos - ID 2149920339.
Declara incompetência pela 15ª Vara desta seccional - ID 2153413391.
Contestação do INSS, sustentando a necessidade de suspensão do feito, em vista do Tema 979/STJ; decadência para revisão da renda mensal do benefício; aplicação do instituto da prescrição, para que sejam declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente ação; necessidade de apresentação de renúncia ao valores que superem a alçada dos Juizados.
No mérito, aduz que procedeu à apuração de irregularidade no recebimento em duplicidade de benefícios inacumuláveis em período concomitante, tendo concluído pela suspensão do benefício e cobrança dos valores indevidamente recebidos.
Juntou documentos - ID 2163130637.
Decido.
Postula a parte autora o restabelecimento de imediato o pagamento do benefício previdenciário de aposentaria por incapacidade permanente.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
O deferimento do pedido de restabelecimento do benefício cessado demanda cognição exauriente, com ampla dilação probatória, pois faz-se necessária a análise de todas as circunstâncias da cessação, especialmente considerando que a cumulação de benefícios é permitida desde que de acordo com as regras da legislação vigente.
Partindo do pressuposto que a autarquia previdência cumpre a legislação correlata e considerando a tramitação regular do processo administrativo pertinente acostado aos autos, o afastamento da decisão do INSS, de fato, demanda a cognição exauriente.
Cumpre destacar que assim consta do processo administrativo: "Após as devidas análises, entendemos pela: . manutenção irregular do benefício, uma vez que a beneficiária possui APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e vinculo ativo no RPPS Goiás, havendo, portanto, há acumulação indevida, infringindo assim os requisitos para a manutenção do benefício em análise. (...)" Ademais, a parte autora não apresentou defesa no processo administrativo.
Do exposto, indefiro, por ora, a antecipação de tutela. intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificar provas, justificando-as. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
25/09/2024 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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