TRF1 - 1009286-33.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009286-33.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISADORA DE OLIVEIRA ARAUJO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHABLO ALVES PINTO - MG127804 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
A parte autora alega, em síntese, ser residente nos Estados Unidos da América e que, em 15 de outubro de 2021, ingressou no território nacional com o propósito de celebrar cerimônia de casamento.
Narra que, ao retornar ao Brasil, trouxe consigo diversos bens de caráter pessoal, dentre os quais se incluía o vestido de noiva que utilizaria na mencionada solenidade.
Todavia, sustenta que referido item foi indevidamente submetido à tributação pela autoridade aduaneira no momento de sua entrada no país.
No tocante à matéria, cumpre destacar que as normas reguladoras do controle aduaneiro visam à proteção do interesse público, destinando-se à fiscalização e eventual restrição da entrada ou saída de bens no território nacional.
Com esse intuito, o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado à bagagem de viajantes, prevendo hipóteses específicas de isenção tributária para os bens transportados nesse contexto.
Conforme o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), há previsão de isenção do pagamento de tributos incidentes sobre bagagens acompanhadas, nos termos do art. 157: Art. 157.
A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): I - bens de uso ou consumo pessoal; II - livros, folhetos e periódicos; e III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput).
Nos termos do art. 155, IV, do mesmo Decreto define como bens de uso pessoal “os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal”.
A Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, por sua vez, regulamenta de forma mais detalhada a definição de bens aptos a gozar da isenção.
Nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º: Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (...) VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; Diante desses parâmetros normativos, conclui-se que o vestido de noiva, ainda que se trate de item de vestuário, não possui a característica de uso ordinário e habitual no contexto da viagem, tampouco se enquadra na categoria de bem manifestamente pessoal nos termos estritos das normas que regem a isenção fiscal.
Trata-se de bem singular, adquirido para finalidade específica e eventual, cuja natureza e valor não guardam compatibilidade com o conceito técnico-tributário de bagagem isenta.
Acrescente-se, ademais, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta apta a infirmar tal presunção.
No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que o ato fiscal praticado pela autoridade aduaneira tenha violado os limites legais.
Por fim, ressalta-se que, tratando-se de norma concessiva de isenção tributária, sua interpretação deve ser estrita, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II – outorga de isenção.
Assim, não estando o bem transportado abrangido pelas hipóteses de isenção previstas na legislação vigente, mostra-se legítima a incidência da tributação imposta pela fiscalização aduaneira Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
18/11/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 12:09
Juntada de manifestação
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12/11/2022 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/04/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 12:11
Declarada incompetência
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19/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA ISADORA DE OLIVEIRA ARAUJO ALVES em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:18
Juntada de manifestação
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25/02/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/02/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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