TRF1 - 1033681-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2025 10:53
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1033681-75.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA MARTA MARTINS DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação MANDAMENTAL, com pedido liminar, envolvendo as partes supracitadas, todas devidamente qualificadas na peça vestibular, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de concessão de “Pensão por morte urbana”, protocolado na data de 28/02/2025 sob o n.º 706696016, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
Antes de formar o contraditório, a parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 2193629889).
Decido.
A desistência não encontra nenhum óbice à sua homologação.
Cuidando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, sem audiência do impetrado, especialmente porque não se encontra sujeito ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, trazemos à colação julgado proferido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 5300-RJ1, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —DESISTÊNCIA.
A desistência da impetração independe da aquiescência do impetrado, não sendo aplicável à hipótese o parag. 4º do art. 267, do CPC.Recurso desprovido.” Do exposto, homologo o pedido de desistência.
Extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária, que, ora defiro.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
25/06/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1033681-75.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA MARTA MARTINS DE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS DESPACHO I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que MARIA MARTA MARTINS DE ARAUJO busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de concessão de “Pensão por morte urbana”, protocolado na data de 28/02/2025 sob o n.º 706696016, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
II – Em face da declaração de hipossuficiência anexada no ID 2192813701, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
III – Considerando que o requerimento objeto da impetração foi protocolizado junto à Chefia da Agência da Previdência Social de Pires do Rio - GO (ID 2192814169), impõe-se a retificação do polo passivo da demanda para constar o Gerente Executivo do INSS em Anápolis - unidade à qual a referida agência se encontra vinculada, nos termos da Resolução nº 173/INSS/PRES.
A medida visa garantir a celeridade, economia processual e possibilita a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança[1] IV - Ante à ausência de risco de perecimento de direito e em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação de informações pela(s) autoridade(s) impetrada(s).
V – Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
VI- Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique(m)-se.
Cientifique(m)-se.
Intimem-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] A Súmula n.º 628, do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .” -
24/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:48
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *24.***.*23-68 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 20:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/06/2025 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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