TRF1 - 1002245-23.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002245-23.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO POLO PASSIVO:ANATEL MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMOS MEDEIROS DOS SANTOS - MT21378/O DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMERSON BARBOSA DA SILVA em ID 2184520762, aduzindo que houve equívoco na sentença embargada, porquanto o trânsito em julgado para a defesa na ação penal anterior ocorreu tão somente em 19/12/2024, ou seja, em data posterior à da prática do crime processado neste autos (17/07/2024), não se configurando a reincidência.
Com suporte no afastamento da reincidência, o acusado requereu a exclusão da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, e a mudança do regime inicial de cumprimento de pena em razão da primariedade.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustentou que o equívoco alegado pela defesa não é ordem material, mas de entendimento quanto ao que caracteriza a reincidência e quanto à data que, em sua ótica, deveria ter sido considerada para fins de reincidência.
Assim, a sentença não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (id. 2187486893).
A Defensoria Pública da União, em ID. 2193855273, requer autorização judicial para que o réu ANATEL MARTINS DE OLIVEIRA possa se deslocar até a Fazenda Descalvado, situada no Município de Cáceres-MT, para exercer atividade de pescador artesanal, com permanência estimada de 20 (vinte) dias ao mês.
Além disso, requereu: 1) a comunicação à Central de Monitoração Eletrônica para os devidos ajustes no perímetro de monitoramento e nos sistemas de alertas; e 2) a instauração, em autos apartados, de incidente para acompanhar a monitoração eletrônica. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal (CPP): "Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Com efeito, os embargos de declaração não são a via adequada para reexaminar o mérito da decisão ou da sentença atacada, mas para garantir a clareza e a possibilidade de exata compreensão das decisões judiciais.
Em outros termos, evidenciada a ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, servem os embargos como meio integrativo para retificar a sentença ou decisão, mas não alterar seu conteúdo, sob pena de invasão da competência recursal do segundo grau de jurisdição.
Nesse contexto, cumpre lembrar que por obscuridade se entende o vício que torna o texto de difícil compreensão, ininteligível, causando confusão.
A ambiguidade, por sua vez, é o defeito gerado pela pluralidade de significados, é dizer, duplo sentido, gerando incerteza e insegurança.
A contradição, a seu turno, é uma incoerência entre uma afirmação e outra, ambas expressas dentro da mesma decisão, sobre o mesmo tema, ocasionando a dificuldade de compreensão.
No tocante à omissão, esta é a lacuna ou a falta de abordagem de determinando tema levantado pelas partes e não apreciado pelo Juízo.
Ademais, importante registrar que a jurisprudência e a doutrina admitem a correção de erro material por meio embargos de declaração, ainda que essa modalidade de vício não esteja expressamente mencionada nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal.
Confira-se: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTO DECIDIDO PELA TURMA JULGADORA.
APLICAÇÃO DA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, APÓS EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2.
O provimento recorrido, que examinou suficientemente o acervo probatório, está embasado em pacífica jurisprudência deste Regional, inclusive desta colenda Quarta Turma (ACR 1007606-34.2019.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 04/04/2023). 3.
Embargos de declaração rejeitado." (Número 1010483-84.2021.4.01.3100, Embargos de Declaração na Apelação Criminal, Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, TRF 1ª Região, Quarta Turma, Data PJe: 06/05/2025) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 619 DO CPP.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Podem também ser admitidos para sanar eventual erro material, consoante preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Precedente do STJ. 2.
Não há falar em existência de contradição ou omissão a ser sanada.
O inconformismo do embargante relaciona-se ao resultado do julgamento, e não à efetiva existência de contradição. 3.
Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, somente podem ser acolhidos nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.". (Número 0000477-37.2014.4.01.3308, Embargos de Declaração na Apelação Criminal, Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, TRF 1ª Região, Décima Turma, Data PJe: 06/05/2025) Por erro material, entende-se aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator.
No caso dos autos, os embargos devem ser conhecidos, porque opostos tempestivamente e, em tese, dentro das hipóteses de cabimento (erro material).
Contudo, no mérito, o recurso deve ser improvido, pois não restou comprovado o erro material.
Isso porque, para comprovar que o trânsito em julgado da decisão condenatória da ação penal n.° 1000016-18.2023.8.11.0011 se deu em 17/12/2024, a defesa apenas juntou dois documentos.
No primeiro, encontra-se uma linha expressando "Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em: 17/12/2024.".
Não há nada que vincule esse documento à ação penal n.° 1000016-18.2023.8.11.0011.
Assim, em que pese o link https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121910160500000000166977542 demonstre que referida certidão foi assinada por Wilson Campos Soares Júnior, não há nada que a vincule à ação penal n.° 1000016-18.2023.8.11.0011.
No segundo documento, acontece o mesmo.
Ele expressa o seguinte: "Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado MP 29/01/2024, Acusado e Defesa em 17/12/2024.
Mirassol D'Oeste-MT, 5 de fevereiro de 2025.
Luiz Flavio dos Reis Lemes", ou seja, não há nada que vincule referida certidão à ação penal n.° 1000016-18.2023.8.11.0011.
A propósito, os prints juntados no bojo dos embargos de declaração são exatamente essas certidões e as capturas de tela não foram tiradas do PJe, na ação penal n. 1000016-18.2023.8.11.0011, mas de imagem aberta do programa Adobe, sem qualquer vinculação à ação penal n. 1000016-18.2023.8.11.0011.
Desta feita, como não restou comprovado que o trânsito da condenação da ação penal em referência efetivamente ocorreu em 19/12/2024, não há como acolher os embargos declaratórios .
A sentença considerou a data de 29/01/2024 como data do trânsito em julgado da decisão condenatória, porque, em busca no portal do TJMT, essa era a data que constava na movimentação.
Desta feita, como não restou comprovado que o trânsito da condenação da ação penal em referência ocorreu em 19/12/2024, como aduz a defesa, não há como acolher os embargos declaratórios.
III- DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos em ID 2184520762 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 1- DISTRIBUA-SE incidente, em autos apartados, para tratar da fiscalização da monitoração eletrônica.
No incidente, deverá ser juntada cópia da sentença (id. 2181042003), do cumprimento dos alvarás de soltura (ids. 2184431750 e 2184432841), dos ofícios de instalação das tornozeleiras (id. 2186604667 e 2186606492), desta decisão e do pedido id. 2193855273 com seus anexos. 1.1 Distribuído o incidente, nos novos autos, INTIME-SE o MPF para manifestação sobre a petição id. 2193855273. 2- Nestes autos, considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração no prazo para apelação[1], INTIME-SE o MPF para que, querendo, interponha apelação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 593, caput, do CPP. 3- RECEBO as apelações interpostas pelas defesas em IDs. 2184277654 (ANATEL MARTINS DE OLIVEIRA) e 2184745008 (EMERSON BARBOSA DA SILVA) (CPP, art. 593, inc.
I); 3.1 INTIME-SE a defesa de ANATEL MARTINS DE OLIVEIRA para apresentar razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600, caput); 3.2 Com as razões apresentadas, INTIME-SE o MPF para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 08 (oito) dias; 4- Aportadas as razões e as contrarrazões, caso o MPF não recorra da sentença, considerando que EMERSON BARBOSA DA SILVA requereu a possibilidade de apresentar as razões de seu recurso perante a instância superior (CPP, art. 600, § 4°), remetam-se os autos ao TRF1 (CPP, art. 601); 5- Caso o MPF recorra da sentença, retornem os autos conclusos para recebimento da apelação ministerial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular [1] LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1302.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (...) (AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) -
02/08/2024 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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