TRF1 - 1032644-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WANESSA MARTINS GUIMARAES VILAVERDE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:13
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1032644-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA MARTINS GUIMARAES VILAVERDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por WANESSA MARTINS GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar à “à SEAD – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da Superintendência Central de Administração de Pessoal, localizada na Av.
República do Líbano nº 1945, Setor Oeste, CEP:74.115-030 - Goiânia-GO, a imediata suspensão dos descontos facultativos na folha de pagamento do Autor que estão ultrapassando o limite de 35% previsto na Lei estadual n° 16.898/2010, até possível deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por dia de descumprimento, sob pena de responder pelo crime de desobediência, (art. 330 CPP), e por fim que a DECISÃO TENHA FORÇA DE OFÍCIO”; e que se determine que “os Réus se ABSTENHAM de submeter a PROTESTO os títulos emitidos pelo Autor como garantia do empréstimo em comento, bem como de NEGATIVAR os dados do mesmo nas entidades de restrição ao crédito como SERASA, SISBACEN, SPC, dentre outros”.
A parte autora alega que exerce o cargo de Escrivã de Polícia Civil do Estado de Goiás e recebe remuneração bruta mensal de R$ 11.416,75, que, após os descontos obrigatórios, resulta em valor líquido de R$ 3.008,83.
Sustenta que contraiu diversos empréstimos consignados, inclusive com a instituição financeira ré, e que os descontos em folha atingem atualmente 49,98% de sua remuneração bruta, comprometendo sua subsistência e de sua família.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e adiou-se a análise do pedido de tutela de urgência para depois de decorrido o prazo para a defesa (ID 2153364771).
Em sua contestação (ID 2159179666), a CEF reconhece a existência do contrato firmado com a parte autora, identificando-o como de nº 08.4519.110.0000116/07, firmado em 09/01/2020, no valor de R$ 7.332,42, com prestação mensal de R$ 129,05.
Alega que a contratação ocorreu de forma regular e que o controle da margem consignável é de responsabilidade do órgão pagador – o Estado de Goiás – por meio do sistema SGConsig/NeoConsig.
Sustenta que os descontos estão dentro da margem permitida sobre o salário bruto, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 315.557/RS), e que a autora prosseguiu contraindo novos empréstimos com outras instituições após a contratação com a CEF.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2163834895), na qual reafirma que não pretende revisão contratual, mas sim o respeito ao limite legal de desconto consignado, com base na legislação estadual.
Argumenta que a responsabilidade por assegurar o respeito à margem legal também recai sobre a instituição financeira contratante, nos termos do art. 13-A, § 3º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
Reitera o pedido de tutela provisória e refuta as alegações de má-fé e de inépcia da inicial, destacando que a ação se baseia em fundamentos concretos e individualizados.
Sustenta, ainda, que o valor da causa engloba o total dos descontos considerados indevidos e o pedido de indenização por danos morais, totalizando R$ 450.120,48. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré.
A peça inaugural apresenta de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido, identifica a causa de pedir e formula pretensões determinadas.
Assim, estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer das hipóteses do artigo 330 do mesmo diploma legal.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, deve-se considerar a reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso dos autos, a autora alega que os descontos em sua folha de pagamento atingem 49,98% da remuneração bruta, excedendo o limite legal estabelecido no artigo 13-A da Lei Estadual nº 16.898/2010.
Contudo, conforme contracheque acostado (ID 2140477623), verifica-se que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal é apenas o primeiro de um total de dez empréstimos consignados contratados com diversas instituições financeiras.
A parcela mensal devida à CEF, no valor de R$ 129,05, é manifestamente ínfima, representando percentual pouco expressivo da remuneração líquida da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o limite da margem consignável deve ser aferido no momento da contratação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
ALTERAÇÃO.
PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
MOTIVO PREVISÍVEL.
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROMETIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. 2.
O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura. 3.
Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4.
Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961442 DF 2015/0105479-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023 – original sem grifo) A responsabilidade pelo controle da margem consignável é atribuída ao órgão pagador, no caso, a Secretaria de Administração do Estado de Goiás (SEAD), conforme regulamentação específica e sistemas eletrônicos próprios (SGConsig/NeoConsig).
A instituição financeira contratante, por sua vez, atua dentro dos limites informados pelo ente pagador no momento da contratação.
Portanto, não se verifica, em princípio, nenhuma ilegalidade na conduta da CEF, tampouco há indício de que a contratação tenha se dado em desrespeito aos limites legais vigentes à época.
Não há, portanto, fumus boni iuris a justificar a intervenção judicial para limitar descontos contratualmente pactuados e regularmente processados.
Prejudicada a análise do perigo da demora ou da reversibilidade da medida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a matéria discutida nos autos dispensa a dilação probatória, preclusas as vias de impugnação, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:51
Juntada de impugnação
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27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de WANESSA MARTINS GUIMARAES VILAVERDE em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:18
Juntada de contestação
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16/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 15:46
Cancelada a conclusão
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21/08/2024 15:00
Juntada de comprovante (outros)
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16/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/08/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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