TRF1 - 0005404-80.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005404-80.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005404-80.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA LIMA MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A e FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005404-80.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida em face de Rita de Cássia Lima Menezes, representada por curadora, visando ao ressarcimento de valores supostamente desviados durante o exercício de suas funções na agência bancária, condenando a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4ª do CPC/73, vigente à época.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta que o processo administrativo foi regular e respeitou as normas internas e os princípios constitucionais aplicáveis, com efetiva possibilidade de apresentação de defesa pela acusada.
Argumenta que não há qualquer nulidade no procedimento instaurado, destacando que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados nos momentos pertinentes.
Ainda, defende que a responsabilização administrativa teve por base provas robustas e apuração adequada, inclusive com perícia grafotécnica não impugnada no momento processual oportuno.
Ao final, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em seu desfavor, por considerá-la desproporcional.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005404-80.2009.4.01.4000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): A CEF pleiteia nos autos o ressarcimento de valores supostamente desviados por ex-empregada no exercício de suas funções.
O juízo de primeiro grau entendeu pela nulidade do processo administrativo disciplinar que fundamentou a ação, reconhecendo cerceamento de defesa e ausência de efetividade na atuação da parte acusada durante a fase inquisitiva da sindicância interna.
A instituição apelante alega, em suma, a regularidade do procedimento apuratório, a inexistência de cerceamento de defesa e a validade do processo administrativo como meio hábil à responsabilização civil da ré.
Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tanto nos processos judiciais quanto administrativos.
O referido preceito visa possibilitar àquele que se afirme titular de uma situação jurídica a oportunidade de apresentar os fundamentos que entenda respaldá-la, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 337.179 (DJe de 22/02/2012).
No presente caso, a defesa da ré foi formalmente admitida, mas sem qualquer capacidade de influência sobre o resultado da acusação, já que a responsabilização havia sido delineada antes de sua manifestação.
O processo administrativo disciplinar, para ser utilizado como fundamento de condenação civil, deve respeitar as garantias constitucionais de forma substancial.
A ausência de oportunidade real de impugnação do laudo e a realização da apuração à revelia da defesa efetiva tornam nulo o procedimento administrativo para os fins pretendidos.
A análise dos autos revela que o processo administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal teve início com a designação de Comissão de Apuração Sumária, por meio da Portaria nº 006/2003, para apuração de fraudes envolvendo saques em contas inativas do FGTS.
A instrução administrativa desenvolveu-se com a coleta de provas, depoimentos e, especialmente, a realização de exame grafotécnico que serviria de suporte à responsabilização da ré.
Contudo, observa-se que os documentos utilizados como padrão de comparação para o laudo pericial grafotécnico não foram disponibilizados à acusada, tampouco foi franqueada oportunidade de acompanhar a produção da referida prova ou de indicar assistente técnico e formular quesitos, o que compromete de forma irreparável a sua validade para fins de responsabilização civil no âmbito judicial.
O fato de a perícia grafotécnica ter sido produzida unilateralmente pela própria instituição autora, sem chancela judicial ou participação da parte adversa, compromete gravemente sua utilização como elemento de convencimento jurisdicional.
Cito entendimento do eg.
STJ da ausência de nulidade na realização de perícia desde que haja a intimação e participação da parte acusada na sua elaboração, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR .
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS.
FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO.
PERÍCIA.
DATA E HORÁRIO DE INÍCIO .
ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS.
OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD .
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.
DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8 .112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda A impetrante foi demitida do cargo público de Técnico em Seguridade Social que ocupava ao fundamento de que praticou a infração prevista no art . 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Considerou-se que ela era culpada da conduta de ter autuado processo administrativo com base em requerimento fictício de concessão de benefício assistencial, em nome de Maria Odete de Oliveira, inserindo cópias de documentos autênticos obtidos e retidos de forma ilícita, realizando pesquisas parciais no sistema de informática do INSS de forma a levar ao deferimento do pleito, alterando os dados cadastrais da beneficiária com endereço falso e constituindo suposto procurador para recebimento dos valores.
Ausência das duas outras acusadas no PAD desde o início deste (...) 3.
Não existe nulidade nas duas perícias grafotécnicas realizadas pela Delegacia da Polícia Federal de Varginha se a impetrante e seu procurador foram intimados da sua realização, foi-lhes facultada a formulação de quesitos e não houve prejuízo decorrente da falta de indicação da data, local e horários de sua realização. (...) 20.
Segurança denegada. (STJ - MS: 17474 DF 2011/0194819-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) A responsabilização civil depende da demonstração cabal do dano, da conduta ilícita e do nexo causal, não se contentando com meros indícios colhidos em sindicância interna conduzida sob o viés inquisitório.
O devido processo legal, em sua acepção material, exige que a defesa seja apta a produzir efeito prático, e não apenas uma formalidade esvaziada de conteúdo.
Como bem ressaltado na sentença recorrida, o direito à defesa foi assegurado apenas no plano formal, sendo inequívoco que a acusação já estava firmada antes da manifestação da parte interessada, o que fere frontalmente os postulados do Estado Democrático de Direito.
Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra razoável e perfeitamente compatível com a complexidade da causa, não havendo irrazoabilidade no valor estipulado em atenção ao que disciplina o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005404-80.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005404-80.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA LIMA MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A e FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE DESVIADOS POR EX-EMPREGADA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária em que se buscava o ressarcimento de valores supostamente desviados durante o exercício de suas funções na agência bancária.
A sentença também fixou honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.
A instituição autora sustenta a regularidade do processo administrativo, a inexistência de vícios e a suficiência das provas produzidas, pleiteando a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução dos honorários.
II – A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o processo administrativo disciplinar que fundamentou a pretensão de ressarcimento respeitou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se os elementos colhidos na sindicância interna, especialmente a perícia grafotécnica, são válidos e suficientes para fundamentar responsabilização civil.
III – O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados de maneira efetiva nos processos administrativos, sob pena de nulidade dos atos praticados.
A responsabilização civil baseada em sindicância interna exige, além da demonstração do ilícito e do nexo causal, a validade substancial do procedimento apuratório.
IV - Ficou comprovado que a defesa da parte ré não teve oportunidade de influenciar no resultado do procedimento, especialmente pela ausência de acesso aos documentos utilizados na perícia grafotécnica e pela impossibilidade de acompanhamento da produção da prova.
A ausência de participação da acusada compromete a validade da prova pericial.
V - A perícia produzida unilateralmente pela parte autora, sem o contraditório, não pode embasar condenação judicial.
A insuficiência das provas apresentadas e a nulidade do processo administrativo inviabilizam o acolhimento do pedido de ressarcimento.
VI - Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado com base no CPC/73, é compatível com a complexidade da demanda e encontra respaldo no § 4º do art. 20 do referido diploma legal.
VII – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
18/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 22:40
Conclusos para decisão
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29/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:02
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:02
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2018 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/06/2013 13:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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28/05/2013 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2013 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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29/05/2012 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2012 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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29/05/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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28/05/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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