TRF1 - 1118577-31.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 13:50
Juntada de Informação
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14/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CELINA BAZ RODRIGUEZ ALONSO CALORE em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 21:19
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1118577-31.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1118577-31.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELINA BAZ RODRIGUEZ ALONSO CALORE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1118577-31.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em preliminar requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou a presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade de assegurar o exercício do direito constitucional de acesso à educação, bem como a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1118577-31.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Com efeito, se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo, entretanto, o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade” (art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015).
Harmonizando-se com as disposições do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
SENTENÇA ANULADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A sentença recorrida teve como fundamento para a extinção do processo sem resolução de mérito o indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. 2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 4.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Justiça gratuita deferida.
Retorno dos autos à origem. (AC 1018838-47.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/02/2023).
Nessa perspectiva e, constando dos autos a expressa declaração de pobreza firmada pela parte apelante (id. 416169356), deve prevalecer a pretensão deduzida na inicial.
Com tais fundamentos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Passo ao mérito.
A sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: Na espécie, registro inicialmente que não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte impetrante tenha formulado qualquer pedido administrativo.
De todo modo, ainda que assim não fosse, certo é que a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), bem como a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo de tais demandas, sendo, na oportunidade, fixadas as seguintes teses: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Desta forma, dada a sua natureza vinculante, a sua aplicação é obrigatória no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1118577-31.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CELINA BAZ RODRIGUEZ ALONSO CALORE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte Impetrante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, cujo objeto consistia no afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020 e na consequente concessão do financiamento estudantil. 2.
Não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte Impetrante tenha formulado qualquer pedido administrativo. 3.
A Terceira Seção da Corte, ao julgar o IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses com eficácia vinculante sobre a legalidade das exigências do ENEM para o FIES e sobre a legitimidade do FNDE, cuja aplicação é obrigatória no âmbito da 1ª Região. 4.
A aplicação das teses firmadas no IRDR conduziria, de todo modo, ao não acolhimento do pleito da parte Impetrante. 5.
Apelação desprovida. 6.
Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de CELINA BAZ RODRIGUEZ ALONSO CALORE - CPF: *58.***.*23-64 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Retirado de pauta
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03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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