TRF1 - 1004814-96.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004814-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005716-15.2022.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIMAR PEREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004814-96.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIMAR PEREIRA NOGUEIRA contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo INSS.
O agravante sustenta, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada intempestivamente, sendo, portanto, inadmissível o acolhimento dos cálculos com ela apresentados.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004814-96.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo INSS.
Extrai-se dos autos que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente, foi o INSS intimado para impugnar os cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 dias.
Considerando-se o transcurso desse prazo, foram expedidas requisições de pagamento (precatório e RPV) com base nos valores apresentados pela parte exequente, em 11/07/2024.
Ocorre que, em 07/08/2024, o INSS apresentou cálculos de liquidação, requerendo sua homologação, os quais foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau.
No entanto, ao deixar transcorrer o prazo para impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, o INSS assentiu tacitamente com os valores por ela indicados, operando-se a preclusão quanto à sua possibilidade de insurgência.
Cumpre registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Confira-se a ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 454.033/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 24/4/2017.) Dessa forma, não deve ser conhecida a impugnação extemporânea apresentada pelo INSS, devendo ser homologados os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004814-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005716-15.2022.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIMAR PEREIRA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo INSS. 2.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente, foi o INSS intimado para impugnar os cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 dias.
Considerando-se o transcurso desse prazo, foram expedidas requisições de pagamento (precatório e RPV) com base nos valores apresentados pela parte exequente, em 11/07/2024.
Ocorre que, em 07/08/2024, o INSS apresentou cálculos de liquidação, requerendo sua homologação, os quais foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau. 3.
Apresentação de impugnação pelo INSS após o prazo legal, configurando preclusão temporal e tácita concordância com os cálculos exequendos. 4.
Aplicação do entendimento consolidado do STJ no sentido de que impugnação extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, sendo vedada sua apreciação pelo juízo, ainda que trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo de instrumento da parte exequente provido, para reconhecer a preclusão da impugnação e homologar os cálculos da parte exequente.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
24/04/2025 13:30
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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18/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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14/02/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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