TRF1 - 1012478-48.2025.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1012478-48.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA ASCHAR BUFULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - MT13752/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IEDA MARIA BUFULIN GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
A parte autora alega que é herdeira de Bolivar Bufulin, tendo sido-lhe atribuída, por meio de partilha no inventário judicial nº 1031779-54.2017.8.11.0041, a propriedade rural denominada Fazenda 2002, situada no município de Diamantino/MT, registrada sob a matrícula nº 17.457 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local.
O imóvel foi objeto de georreferenciamento e obteve certificação junto ao INCRA/SNCR sob o nº 9010400356880, com Certificação nº 466d32d8-088b-4b8f-ba58-b11f2a7565d5, em 9 de junho de 2022.
A autora sustenta que, em 19 de agosto de 2022, o INCRA cancelou administrativamente a referida certificação, com base em pedido de terceiro (Cícero Barbosa Lima) e em alegadas inconsistências verificadas em auditoria interna.
No entanto, sustenta que o cancelamento foi processado com cerceamento de defesa, pois o prazo para manifestação foi contado de 18 de julho de 2022, data da análise interna, e não da data da ciência oficial da autora, ocorrida apenas em 27 de julho de 2022, violando o art. 66 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Relata que interpôs recurso administrativo em 1º de setembro de 2022 (protocolo nº 54000.095849/2022-04), instruído com a documentação pertinente, o qual permaneceu pendente por aproximadamente 17 meses.
Em 20 de fevereiro de 2024, o recurso foi indeferido, com fundamento na suposta impossibilidade técnica de reversão do ato no sistema SIGEF.
A autora afirma que, após o cancelamento da certificação da Fazenda 2002, foram inseridas no SIGEF duas novas certificações sobre a mesma área: Fazenda Rosa Lima (Certificação nº 4e4205f2-fa8a-42c1-be33-04cc8357cdd2, matrícula nº 49.297) e Fazenda Rosa Linda (Certificação nº f22a1324-b6a8-4a43-90a5-343376a6a717, matrícula nº 48.542), ambas também localizadas no município de Diamantino/MT.
Informa que essas certificações apresentam sobreposição com a área da Fazenda 2002, tendo inclusive o próprio INCRA reconhecido a sobreposição em contestação apresentada em outro processo judicial.
Relata que protocolou requerimentos de cancelamento das certificações sobrepostas, os quais foram indeferidos administrativamente sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida judicialmente.
Argumenta que a supressão do direito à defesa ensejou a nulidade do ato administrativo e acarretou, como consequência prática, a invasão da área da Fazenda 2002 por terceiros, com registro de desmatamento, abertura de estradas, instalação de porteiras e concessão de autorizações florestais pela SEMA/MT para exploração da área que seria de sua propriedade.
Requer, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que cancelou a certificação da Fazenda 2002 e impedir os efeitos das certificações sobrepostas.
No mérito, pleiteia a anulação do ato administrativo de cancelamento, com o restabelecimento da certificação original ou a expedição de nova certificação com os mesmos dados.
Requer ainda o cancelamento das certificações supervenientes das Fazendas Rosa Lima e Rosa Linda.
Os autos foram distribuídos na 2ª Vara Federal Cível da SJMT, que declinou a competência para esta SSJ (ID 2192122366). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ACOLHO o declínio de competência pelos motivos expostos na decisão de ID 2192122366.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
CITE-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, bem como juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Destaco que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 337 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
No mesmo prazo da citação e/ou intimação desta decisão, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do procedimento JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012478-48.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA ASCHAR BUFULIN REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ieda Maria Bufulin Gonçalves, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
A parte autora alega que é herdeira de Bolivar Bufulin, tendo sido-lhe atribuída, por meio de partilha no inventário judicial nº 1031779-54.2017.8.11.0041, a propriedade rural denominada Fazenda 2002, situada no município de Diamantino/MT, registrada sob a matrícula nº 17.457 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local.
O imóvel foi objeto de georreferenciamento e obteve certificação junto ao INCRA/SNCR sob o nº 9010400356880, com Certificação nº 466d32d8-088b-4b8f-ba58-b11f2a7565d5, em 9 de junho de 2022.
A autora sustenta que, em 19 de agosto de 2022, o INCRA cancelou administrativamente a referida certificação, com base em pedido de terceiro (Cícero Barbosa Lima) e em alegadas inconsistências verificadas em auditoria interna.
No entanto, sustenta que o cancelamento foi processado com cerceamento de defesa, pois o prazo para manifestação foi contado de 18 de julho de 2022, data da análise interna, e não da data da ciência oficial da autora, ocorrida apenas em 27 de julho de 2022, violando o art. 66 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Relata que interpôs recurso administrativo em 1º de setembro de 2022 (protocolo nº 54000.095849/2022-04), instruído com a documentação pertinente, o qual permaneceu pendente por aproximadamente 17 meses.
Em 20 de fevereiro de 2024, o recurso foi indeferido, com fundamento na suposta impossibilidade técnica de reversão do ato no sistema SIGEF.
A autora afirma que, após o cancelamento da certificação da Fazenda 2002, foram inseridas no SIGEF duas novas certificações sobre a mesma área: Fazenda Rosa Lima (Certificação nº 4e4205f2-fa8a-42c1-be33-04cc8357cdd2, matrícula nº 49.297) e Fazenda Rosa Linda (Certificação nº f22a1324-b6a8-4a43-90a5-343376a6a717, matrícula nº 48.542), ambas também localizadas no município de Diamantino/MT.
Informa que essas certificações apresentam sobreposição com a área da Fazenda 2002, tendo inclusive o próprio INCRA reconhecido a sobreposição em contestação apresentada em outro processo judicial.
Relata que protocolou requerimentos de cancelamento das certificações sobrepostas, os quais foram indeferidos administrativamente sob o fundamento de que a matéria deveria ser discutida judicialmente.
Argumenta que a supressão do direito à defesa ensejou a nulidade do ato administrativo e acarretou, como consequência prática, a invasão da área da Fazenda 2002 por terceiros, com registro de desmatamento, abertura de estradas, instalação de porteiras e concessão de autorizações florestais pela SEMA/MT para exploração da área que seria de sua propriedade.
Aponta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ex.: REOMS 1024804-02.2023.4.01.3700 e REOMS 1000716-25.2022.4.01.3605), no sentido de que o cancelamento de certificações sem respeito ao devido processo legal é nulo.
Menciona também precedentes dos TRFs da 2ª e 4ª Região no mesmo sentido.
Requer, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que cancelou a certificação da Fazenda 2002 e impedir os efeitos das certificações sobrepostas.
No mérito, pleiteia a anulação do ato administrativo de cancelamento, com o restabelecimento da certificação original ou a expedição de nova certificação com os mesmos dados.
Requer ainda o cancelamento das certificações supervenientes das Fazendas Rosa Lima e Rosa Linda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a conjugação de dois requisitos: (i) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) o risco de dano ou o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Tratando-se de medidas que afetam diretamente o exercício da função pública de ordenamento fundiário — em especial, no tocante à regularização territorial de imóveis rurais certificados via SIGEF —, o exame do pedido liminar deve ser feito com rigor técnico e atenção aos efeitos jurídicos da certificação cartográfica sobre direitos possessórios, dominiais e registrais.
O georreferenciamento de imóveis rurais e sua consequente certificação pelo INCRA têm o efeito de dar publicidade à exata conformação espacial do imóvel perante os cadastros fundiários federais e, de modo relevante, viabilizar a sua averbação no registro de imóveis, conferindo presunção relativa de legitimidade à identificação da área, da titularidade e da inexistência de sobreposições.
Contudo, a anulação de uma certificação previamente expedida pelo órgão fundiário exige que se observe o devido processo legal administrativo, em especial no que se refere à ciência da parte interessada e ao seu direito de manifestação no curso do procedimento, conforme asseguram os artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, e 66 da Lei nº 9.784/99, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88).
A controvérsia posta nos autos reside na análise da legalidade formal do processo administrativo que culminou no cancelamento da certificação SIGEF nº 466d32d8-088b-4b8f-ba58-b11f2a7565d5, referente à Fazenda 2002.
Não se ignora, contudo, que os efeitos do pedido inicial transcendem o ato administrativo cancelatório, alcançando pleitos de anulação de certificações sobrepostas, atribuídas a terceiros identificados nos autos como RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES e LUKA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A.
Tais terceiros não figuram no polo passivo da demanda, todavia, é inegável que a questão ora tratada envolve direito possessório sobre imóvel, ainda que de forma acessória.
Sobre o ponto, dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, no caso, a Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Ressalta-se que o § 2º do referido artigo dispõe que o juízo de situação da coisa tem competência absoluta, justamente nos casos de ações possessórias.
Dessa forma, declino o presente feito à Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Intime-se a parte para ciência.
Ante a existência de pedido de tutela de urgência, cumpra-se imediatamente a decisão e remetam-se os autos com urgência, independentemente de preclusão.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
30/04/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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