TRF1 - 1006681-37.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006681-37.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603066-47.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006681-37.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006681-37.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
Do exame médico pericial (fl. 88 do PDF) realizado em 04/10/2023, a parte autora (32 anos, forneiro, ensino médio completo) relata dor lombar irradiando para membros inferiores com limitação de movimento de articulação lombo sacra e limitação para carregar pesos.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é espondilose inflamatória da coluna lombar associada a abaulamento e protusão discal compressiva, CID: M54, M51.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente.
O juízo de primeiro grau, em análise às condições pessoais do requerente, concluiu pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, em análise ao conjunto probatório, reputo prematura concessão de tal benefício, pois considerando a pouca idade do Requerente (32 anos) e seu grau de instrução (ensino médio completo), é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas.
Dessa forma, momprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
No presente caso, a perícia médica judicial não estimou o tempo necessário de tratamento e recuperação da capacidade laborativa da parte autora, de modo que o benefício deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão, possibilitando a realização de requerimento de prorrogação pela parte autora, nos termos do Tema 246 da TNU.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder à parte autora o pedido de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido, pelo prazo de 12 meses, a contar da efetiva implantação do benefíco, resguardado ao segurado, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão.
Dessa forma, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006681-37.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3.
Do exame médico pericial (fl. 88 do PDF) realizado em 04/10/2023, a parte autora (32 anos, forneiro, ensino médio completo) relata dor lombar irradiando para membros inferiores com limitação de movimento de articulação lombo sacra e limitação para carregar pesos.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é espondilose inflamatória da coluna lombar associada a abaulamento e protusão discal compressiva, CID: M54, M51.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente. 4.
O juízo de primeiro grau, em análise às condições pessoais do requerente, concluiu pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. 5.
Prematura a concessão de tal benefício, pois, considerando a pouca idade do Requerente (32 anos) e seu grau de instrução (ensino médio completo), é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas. 6.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
No presente caso, a perícia médica judicial não estimou o tempo necessário de tratamento e recuperação da capacidade laborativa da parte autora, de modo que o benefício deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão, possibilitando a realização de requerimento de prorrogação pela parte autora, nos termos do Tema 246 da TNU. 7.
Impõe-se a reforma da sentença para conceder à parte autora o pedido de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido, pelo prazo de 12 meses, a contar da efetiva implantação do benefício, resguardado ao segurado, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/04/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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