TRF1 - 0004500-72.2014.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004500-72.2014.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004500-72.2014.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004500-72.2014.4.01.4101 RELATÓRIO Fls. 1.028-32: A sentença recorrida (18.10.2020) denegou a segurança requerida por Luzia da Cunha para anular o “arrolamento de seus bens” pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 64 da Lei 9.532/1997.
O julgado concluiu que “verifica-se que tanto a impetrante quanto sua empresa são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário discutido, desse modo, a jurisprudência autoriza a inclusão de seus bens no pólo passiva”.
Fls. 1.041-2: A impetrante apelou alegando, em resumo, que inexiste solidariedade entre ela e empresa devedora L. da Cunha Comércio Café Eireli.
Tem direito de dispor de seus bens, sendo indevido o arrolamento.
Fls. 1.051-4: A União respondeu postulando o desprovimento do recurso.
O MPF não opinou (fls. 1.061-5).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004500-72.2014.4.01.4101 VOTO Como indicado no Acórdão 02-60.905 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 14.10.2014, a impetrante é solidariamente responsável pelo crédito tributário de sua empresa L. da Cunha Comercio de Café –EPP (fls. 536-63): “Quanto à responsabilização de Luzia da Cunha, restou comprovado seu interesse fiscal nos negócios da fiscalizada.
Em verdade restou comprovado que administrava a fiscalizada, ficando à frente dos negócios da empresa, principalmente no que diz respeito às transações comerciais com empresas adquirentes de café conforme estabelecimentos apresentados por Thiago William (filho e sócio-administrador da fiscalizada) e as empresas credoras Agrocafé, GP Representações e Milton Cândido Peron”.
Diante disso, cabe o “arrolamento de bens” da impetrante previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997: “Art. 64.A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido: Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, “O arrolamento de bens e direitos não consubstancia indisponibilidade de bens, porquanto não há privação das faculdades inerentes ao direito à propriedade, sobretudo porque a Receita Federal adotou todas as providências legais para constituir o contraditório e a ampla defesa da impetrante no processo administrativo fiscal (PAF)” - conforme a mencionada lei: “Art. 64 (...) “§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem .
Brasília, 21.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004500-72.2014.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004500-72.2014.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E EMPRESA DEVEDORA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
VALOR DO CRÉDITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de anular o arrolamento de seus bens efetuado pela Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 64 da Lei nº 9.532/1997. 2.
O juízo de origem concluiu pela legalidade do arrolamento, considerando a existência de responsabilidade solidária da impetrante pelos débitos tributários da empresa L. da Cunha Comércio de Café Eireli, da qual participava ativamente na administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para o arrolamento de bens da impetrante com base na suposta solidariedade tributária em relação aos débitos da empresa devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o Acórdão nº 02-60.905 da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, restou comprovada a participação direta da impetrante na gestão da empresa, inclusive nas transações comerciais com terceiros. 5.
Com base nesse conjunto probatório, foi reconhecida a solidariedade da impetrante nos termos da legislação tributária. 6.
O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, exige apenas que o valor do crédito tributário supere 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, o que restou demonstrado nos autos. 7.
Ressaltou-se ainda que o arrolamento não implica indisponibilidade patrimonial, tampouco afronta ao direito de propriedade, sendo medida meramente fiscalizatória, submetida ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo fiscal.
IV.
TESE 8.Tese de julgamento: "É legítimo o arrolamento de bens do sócio que participa diretamente da administração da empresa devedora, caracterizando solidariedade tributária.
O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, não acarreta indisponibilidade patrimonial, mas obrigação de comunicação ao fisco sobre eventuais transferências." IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da impetrante desprovida para manter a sentença que denegou a segurança.
A C Ó R D Ã O A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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19/12/2020 04:05
Decorrido prazo de LUZIA DA CUNHA em 18/12/2020 23:59.
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20/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/02/2016 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3826105 PARECER (DO MPF)
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14/01/2016 14:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 12/2016
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12/01/2016 14:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 12/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/01/2016 21:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/01/2016 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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