TRF1 - 0000737-12.2008.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000737-12.2008.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000737-12.2008.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARONE SILVA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A e OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000737-12.2008.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARONE SILVA SOARES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 61451066 - Pág. 79) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato de licenciamento da parte autora,, bem como para determinar a concessão de sua reforma, com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa.
Para tanto, a decisão fundamenta que as doenças da parte autora (crise convulsiva e estenose mitral) possuiriam nexo de causalidade com o serviço e lhe tornariam inválida.
Nas razões recursais (ID 61451066 - Pág. 91), a União alega que as moléstias da parte autora não seriam decorrentes do serviço nem lhe tornariam incapaz, razão pela qual o ato de licenciamento seria válido.
Além disso, afirma que os juros de mora teriam sido fixados incorretamente.
Por essa razão, requer a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos juros de mora.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 61451066 - Pág. 117). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000737-12.2008.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARONE SILVA SOARES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos juros de mora.
De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento do STJ e deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu na vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) In casu, laudo médico pericial (ID 61451066 - Pág. 51), elaborado em 27/12/2010, concluiu que as doenças da parte autora (crise convulsiva e estenose mitral) possuem nexo de causalidade com o serviço e lhe tornam inválida.
Confira: O exame físico não demonstrou nenhuma alteração neurológica, porém, com histórico de patologia pregressa de crise convulsiva e estenose mitral.
Exibiu uma cicatriz na região esternal proveniente de procedimento cirúrgico cardiológico, ausculta cardíaca com sopro em foco mitral e exibia Boletim de Ocorrência e laudo médico probatórios de patologia cardíaca incapacitante para o trabalho. (…) 8) O ator encontra-se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho? 8) Sim (…) 15) Existe a possibilidade do perito acrescentar algum dado técnico ou fazer algum comentário que possa elucidar os fatos dos autos? 15) Diante dos achados conclui-se que o periciando padece de doença reumática com comprometimento cardiovascular importante, tal patologia foi adquirido através de infecção de garganta por estreptococos áureos betaemolíticos adquirido no ambiente de caserna onde grandes aglomerações são propicias a este tipo de doenças. (...) a) O periciando é portador de enfermidade ou deficiência que o incapacite para o trabalho? A) Sim. b) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, a incapacidade é apenas para o serviço no exército ou para todo e qualquer tipo de atividade? B) Todo e qualquer tipo de atividade. c) Havendo conclusão positiva quanto aos quesitos precedentes, é possível afirmar que a moléstia incapacitante está relacionada ao serviço no Exército Brasileiro? C) Sim, (conforme mostra Boletim de Ocorrência apresentado pelo periciando). d) Há possibilidade de reversão/cura da doença eventualmente apresentada pelo autor sem necessidade de submissão a procedimentos cirúrgicos? D) Não.
O mesmo já foi inclusive tratado cirurgicamente, porém sem recuperá-lo para as atividades do trabalho.
Com efeito, a parte autora comprovou tanto o nexo de causalidade entre as moléstias sofridas e a prestação das atividades castrenses quanto a sua invalidez.
Portanto, revela-se correta a sentença que julgou procedente o pedido de reforma com base no grau hierárquico que ocupava na ativa, nos limites do pedido inicial.
Em consequência, deve ser negado provimento à remessa necessária e à apelação da União nesse tocante.
Noutro giro, em atenção à remessa necessária e ao recurso da União acerca dos juros de mora, vale mencionar que a sentença fixou os índices de juros e de correção monetária de maneira diversa da que consolidada pelos Tribunais Superiores.
Assim, a decisão deve ser reformada para determinar que sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambas para alterar os índices de juros e de correção monetária. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000737-12.2008.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARONE SILVA SOARES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REFORMA MILITAR.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação da União e remessa necessária contra sentença que reconheceu a nulidade do ato de licenciamento do autor do serviço militar e determinou a concessão de sua reforma, com base no soldo do grau hierárquico ocupado na ativa.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de nexo de causalidade entre as enfermidades do autor (crise convulsiva e estenose mitral) e o serviço prestado, bem como na sua invalidez total e permanente. 2.
A União sustenta que não há nexo causal entre as moléstias e o serviço militar, além de alegar erro na fixação dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reforma militar ao autor, consubstanciados na invalidez laborativa total e permanente e no nexo de causalidade com o serviço militar; e (ii) saber se os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do licenciamento, à luz do princípio tempus regit actum.
Assim, inaplicável o instituto do encostamento previsto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, incluídos pela Lei nº 13.954/2019. 5.
O art. 109 do Estatuto dos Militares estabelece o direito à reforma quando houver incapacidade definitiva relacionada a causas previstas no art. 108 do mesmo diploma. 6.
Conforme laudo pericial constante dos autos, o autor apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa e as moléstias possuem nexo de causalidade com o serviço militar. 7.
A jurisprudência do STJ admite a concessão de reforma ao militar temporário não estável desde que comprovados a invalidez e o nexo de causalidade com o serviço. 8.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios fixados no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, conforme estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, motivo pelo qual a sentença deve ser parcialmente reformada. 9.
Inviável a fixação de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas.
No mérito, parcialmente providas para alterar os índices de juros de mora e correção monetária.
Mantida, no mais, a sentença de concessão de reforma, nos limites do pedido inicial.
Tese de julgamento: "1.
O militar temporário não estável tem direito à reforma militar se comprovadas a invalidez total e permanente e o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense. 2.
A legislação aplicável ao ato de licenciamento é aquela vigente à época de sua ocorrência, sendo inaplicável a norma superveniente que institui o encostamento. 3.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109; CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.03.2025, DJe 24.03.2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, j. 15.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para alterar os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/07/2020 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARONE SILVA SOARES em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 04:22
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/03/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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27/02/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
14/02/2014 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/02/2014 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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14/11/2013 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/11/2013 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
04/11/2013 20:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
04/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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