TRF1 - 1036142-72.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036142-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA - BA49681, OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO - BA81228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc.
VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
Da análise dos autos, observa-se que os documentos colacionados aos autos não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial pelo período de carência exigido por lei.
No ponto, convém assinalar que a autora requereu o reconhecimento administrativo do período de 03/05/2010 a 01/02/2021 (fl. 08 do PA - ID 2132016904), tendo sido reconhecido pelo INSS o período como pescador artesanal de 10 anos, 06 meses e 28 dias, além de 93 meses de carência, visto que a autora teve vínculo urbano no período de 01/08/2015 a 25/09/2018.
Em audiência, a autora afirmou: que é pescadora há mais de vinte anos; que somente obteve a carteira em 2010; que pesca desde antes de engravidar da filha, que atualmente tem 41 anos; que pescava “bebe fumo”, chumbinho e camarão; que participava da rede de arrasto; que sempre pescou em Saubara; que é paraense; que foi entregue a outra família para criação e veio para Salvador, tendo os pais se mudado posteriormente para São Paulo; que foi para Saubara em razão do marido; que, em determinado período, residiu em São Paulo por conta de problemas de saúde do pai, que fraturou o fêmur; que trabalhou à noite em empresa chamada Elite, situada em Santos; que morava em São Vicente; que acredita ter permanecido lá por três anos; que os filhos não a acompanharam, pois já eram adultos; que, após o falecimento do pai, retornou para Saubara e voltou a trabalhar com a pesca; que recebeu o Seguro Defeso; que não utiliza barco; que a pesca é artesanal, do tipo arrasto; que destina a pesca ao consumo próprio e, conforme a quantidade, realiza vendas; que também comercializa quando há encomendas; que o quilo do camarão é vendido a R$ 28,00, quando miúdo, e a R$ 35,00 ou R$ 40,00, quando maiores.
A testemunha Ana Cláudia afirmou: que morava na mesma rua da autora; que a auxiliou na obtenção da carteira de pescadora; que a incentivou e explicou seus direitos; que, após muito tempo, a autora foi retirar a carteira de pesca; que a colônia de pesca fica em Saubara; que comprava dela “pé d fumo” e camarão.
A testemunha Zenilton declarou: que pescava com a autora desde a infância; que camarão é pescado conforme a maré; que os pescadores não utilizam uma única rede de forma fixa; que a autora permaneceu um período em São Paulo para cuidar do pai; que se filiaram juntos à primeira colônia de pesca; que vendiam camarão e peixe; que, embora a rede capture alguns peixes, a maior parte da pesca é composta por camarões.
Analisando o conjunto probatório, malgrado as declarações da autora e das testemunhas no sentido de que ela já exercia a atividade de pesca antes de 2010, não há início de prova documental que comprove esse período, senão vejamos: o primeiro registro da autora constante na Carteira de Pescadora data de 03/05/2010; o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) também indica o início da atividade em 03/05/2010; há comprovantes de arrecadação como segurada especial referentes aos anos de 2021 a 2024; e registros de recebimento do Seguro Defeso nos períodos de 05/2013 a 06/2015 e de 11/2021 a 05/2025.
Desse modo, em 30/11/2020 (DER), a autora não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 7 anos, 4 meses e 27 dias); e não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 2 meses e 2 dias), a idade mínima exigida (60.5 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 38 carências).
Da mesma forma, em 25/06/2025 (reafirmação da DER), a autora não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos, cf. art. 317, §1º, da IN 128/2022); e não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 2 anos, 10 meses e 2 dias).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/Ba, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
12/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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