TRF1 - 1004403-53.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004403-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012337-95.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A e JOAO VICTOR TROBILIO BASTOS PEREIRA - DF57382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004403-53.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA, contra decisão que afastou o arbitramento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que, embora rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS, não houve condenação na fase do cumprimento de sentença.
Assim, à luz do disposto nos §§ 1º e 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, entende que são devidos honorários sucumbenciais.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004403-53.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em caso de sucumbência recíproca, ainda que rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada.
O novo regime de honorários advocatícios, instituído pelo artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários também no cumprimento de sentença: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Nos termos do § 2º do mesmo artigo, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, considerando-se, para tanto, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.
Ressalte-se, ademais, que, em havendo sucumbência recíproca, o art. 86 do CPC determina que as despesas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes, na medida de sua derrota.
Complementa esse regime o § 14 do art. 85, que veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
A distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC implica que cada parte será condenada na parcela correspondente à sua derrota no processo.
Dessa forma, em havendo sucumbência recíproca, é devida a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, observando-se o percentual aplicável conforme os incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
A base de cálculo deve ser a diferença entre o novo valor homologado e o montante inicialmente alegado por cada parte, devendo ser observada, quanto à parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2.
Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. 3.
Alterar os critérios de atualização monetária, fixados no julgado definitivo, resultaria ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual, razão assiste ao INSS quanto à incidência da Lei 11.960/09. 4.
O fato da exequente/agravada possuir créditos provindos da fase de execução do julgado, não implica a modificação da sua situação financeira para fins de revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido deveria ter sido pago ao longo dos anos. 5.
A distribuição proporcional, fixada no art. 86 do CPC, significa que cada qual será condenado na parte em que fora vencido. 6.
Em havendo sucumbência recíproca, é devida a verba honorária, para ambas as partes, no percentual cabível à hipótese, conforme incisos do parágrafo 3º., do art. 85 do CPC, sobre a diferença entre o novo valor a ser apurado e homologado e o montante respectivamente alegado por cada uma delas, observada a suspensão de exigibilidade em relação a exequente beneficiária de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º., do CPC. 7.
Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento AI 5013375-94.2019.4.03.0000.
Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAL.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC 2015: VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR DO INDÉBITO CUJO PERCENTUAL SERÁ DEFINIDO DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO.
Verbas indenizatórias [...] 4.
A sentença recorrida afirmou que a sucumbência é recíproca, mas não definiu a base de cálculo da verba honorária, reportando-se apenas ao art. 86 do CPC: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5.
Ilíquida a sentença condenatória de repetição/compensação, essa verba é calculada sobre o valor correspondente e o percentual somente será definido depois da liquidação do julgado, quando conhecido o valor para o enquadramento em cada faixa a que se refere o art. 85, § 3º, do CPC e seus incisos. 6.
Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. (AC 1009407-75.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 19/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A autarquia impugnou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos próprios; o Juízo a quo, todavia, os acolheu parcialmente, ao aceder quanto ao desconto de várias parcelas pagas em sede administrativa, mantendo, contudo, o critério de atualização monetária empregado no cálculo da parte credora (INPC).
Havendo sucumbência recíproca, afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios recíprocos (§ 14, art. 85, NCPC), os quais ficarão a cargo de ambas as partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o efetivamente acolhido pela decisão judicial (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015), mediante novo cálculo a ser apresentado; no que se refere à parte credora, assistida pela gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018643-61.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 22/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 25/11/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do SINDPREV/BA, para determinar a fixação da verba honorária nos moldes dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004403-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012337-95.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219-A e JOAO VICTOR TROBILIO BASTOS PEREIRA - DF57382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O MONTANTE ALEGADO POR CADA PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria e afastou o arbitramento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte agravante que, apesar de rejeitada a impugnação do INSS, não houve condenação na fase do cumprimento de sentença, conforme §§ 1º e 7° do art. 85 do CPC. 2.
A controvérsia situa-se sobre a possibilidade de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, em caso de sucumbência recíproca. 3.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários também no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 4.
Em havendo sucumbência recíproca, é devida a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, observando-se o percentual aplicável conforme os incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
A base de cálculo deve ser a diferença entre o novo valor homologado e o montante inicialmente alegado por cada parte, devendo ser observada, quanto à parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento do SINDPREV/BA parcialmente provido, nos termos do item 4.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do SINDPREV/BA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/02/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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