TRF1 - 0008522-07.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008522-07.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008522-07.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINAH REGINA DE CASTRO ANTONELLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008522-07.2012.4.01.3500 APELANTE: DINAH REGINA DE CASTRO ANTONELLI APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da parte exequente para fixar honorários advocatícios na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor executado, mesmo após já ter havido arbitramento de honorários nos embargos à execução.
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, especialmente no que se refere à ausência de manifestação expressa sobre a vedação ao bis in idem, à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 587 do STJ e à preclusão da matéria, pois os honorários já haviam sido fixados anteriormente na fase dos embargos à execução.
Argumenta, ainda, que as decisões foram proferidas sob regimes distintos, sendo os embargos julgados sob o CPC/73 e a execução sob o CPC/15, o que impediria nova fixação de honorários, sob pena de se aplicar de forma híbrida os dispositivos legais.
Em contrarrazões, a parte embargada, Dinah Regina de Castro Antonelli, sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, a qual se encontra pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o acórdão está devidamente fundamentado, com base no Tema 587 do STJ, segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos à execução, desde que respeitado o limite legal.
Invoca, ainda, o entendimento do STJ sobre a aplicação imediata das normas processuais do CPC/2015 aos casos em que a sentença é proferida sob sua vigência, além da Súmula 345 da mesma Corte, que assegura o direito à verba honorária nas execuções individuais promovidas contra a Fazenda Pública. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008522-07.2012.4.01.3500 APELANTE: DINAH REGINA DE CASTRO ANTONELLI APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A União Federal apontou a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão proferido, ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de vedação ao bis in idem na fixação de honorários na execução e nos embargos à execução, tampouco a tese de necessidade de distinguishing em relação ao Tema 587 do STJ, por envolver situações regidas por Códigos distintos (CPC/73 e CPC/15).
Sustenta, ainda, que a matéria dos honorários já estaria preclusa, pois já apreciada anteriormente.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de modo claro e direto a tese da preclusão, afirmando: “Assente-se, por fim, que não há que se falar em preclusão, na medida em que o prévio debate acerca da verba honorária ocorreu apenas em sede de embargos à execução, ação de conhecimento incidental à execução.” No tocante à alegação de vedação ao bis in idem, verifica-se que o acórdão, ao aplicar a tese firmada no Tema 587 do STJ, reconheceu a possibilidade de fixação autônoma e cumulativa de honorários na fase de execução, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve ser provido o recurso da parte autora para que sejam fixados os percentuais de honorários também na ação de execução, independentemente de já ter sido fixada a verba na fase dos embargos à execução.” Logo, a tese defendida pela União foi enfrentada de forma implícita e rejeitada com base em jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto ao distinguishing proposto entre os regimes do CPC/73 e do CPC/15, embora a decisão relacione os dois diplomas, não se verifica omissão relevante, pois o acórdão adota expressamente o entendimento de que a norma aplicável é a vigente na data da sentença, consoante orientação do STJ, afastando por consequência a tese da União.
Dessa forma, não se constata a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008522-07.2012.4.01.3500 APELANTE: DINAH REGINA DE CASTRO ANTONELLI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO PRÉVIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BIS IN IDEM.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 587 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da parte exequente para fixar honorários advocatícios na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor executado, mesmo após já ter havido arbitramento de verba honorária nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à vedação ao bis in idem na fixação de honorários nas fases de execução e embargos à execução; (ii) saber se a decisão embargada deixou de apreciar a necessidade de distinguishing quanto ao Tema 587 do STJ, à luz da aplicação dos CPC/73 e CPC/15; e (iii) saber se houve preclusão da matéria, diante de prévia fixação dos honorários na fase dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão da preclusão, afastando-a sob o fundamento de que a discussão sobre honorários em embargos à execução não impede a posterior fixação na fase de execução, por se tratar de fases processuais distintas. 4.
A aplicação do Tema 587 do STJ foi expressamente reconhecida no julgado, autorizando a fixação cumulativa de honorários na fase de execução, independentemente de prévio arbitramento nos embargos à execução. 5.
A alegação de bis in idem foi enfrentada implicitamente e afastada ao se reconhecer a possibilidade de cumulação da verba honorária com base na jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O acórdão também afastou, de forma implícita, a necessidade de distinguishing entre os regimes do CPC/73 e do CPC/15, adotando expressamente a regra de aplicação imediata da norma processual vigente à época da prolação da sentença. 7.
Não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão constitui via processual inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios nas fases de embargos à execução e de execução, nos termos do Tema 587 do STJ, desde que observado o limite legal. 2.
A mera aplicação de regimes processuais distintos (CPC/73 e CPC/15) não impede a aplicação cumulativa de honorários advocatícios. 3.
Não configura bis in idem a fixação de honorários em ambas as fases quando estas se apresentam como etapas processuais distintas.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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