TRF1 - 1019341-87.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019341-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5085070-71.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLITO DE SOUZA LEMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019341-87.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLITO DE SOUZA LEMES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou configurada a incapacidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019341-87.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLITO DE SOUZA LEMES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A qualidade de segurado do requerente restou incontroversa, pois trata-se de pedido de reestabelecimento de auxílio-doença, que vigorou no período de 02/12/2005 a 20/05/2019, com pedido de conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez.
Do exame médico pericial (fl. 49 do PDF) realizado em 12/07/2022, a parte autora (51 anos, ensino fundamental completo), relata que foi submetida a valvuloplastia em 2006 e 2018, com implante de valva biológica; há 06 meses, refere dispneia frequente.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID: Z95.2- Presença de prótese de válvula cardíaca.
Conclui o expert que inexiste incapacidade para o trabalho, afirma ele: “Periciando acometido de Antecedente de Febre Reumática, evoluindo com lesão valvar e necessidade de valvuloplastia.
Apesar da queixa de dispnéia referida, não foi encontrado no exame físico, nem no ECOCARDIOGRAMA (07/2019- anexos aos autos) sinais de insuficiência cardíaca.
Até o momento da avaliação pericial, não há achados compatíveis com incapacidade laborativa.
Ecocardiograma sem alterações significativas”.
Ao ponderar-se as conclusões do laudo pericial, constata-se que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
O médico perito descreve os procedimentos cirúrgicos aos quais o autor foi submetido em 2006 e 2018, porém afirma não possuir nos autos, ou no exame médico realizado, elementos que indiquem a existência de sequelas que ocasionem sua incapacidade.
Ademais, o perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso analisado.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019341-87.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLITO DE SOUZA LEMES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
A qualidade de segurado do requerente restou incontroversa. 3.
Do exame médico pericial (fl. 49 do PDF) realizado em 12/07/2022, a parte autora (51 anos, ensino fundamental completo), relata que foi submetida a valvuloplastia em 2006 e 2018, com implante de valva biológica; há 06 meses, refere dispneia frequente.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID: Z95.2- Presença de prótese de válvula cardíaca.
Conclui o expert que inexiste incapacidade para o trabalho, afirma ele: “Periciando acometido de Antecedente de Febre Reumática, evoluindo com lesão valvar e necessidade de valvuloplastia.
Apesar da queixa de dispnéia referida, não foi encontrado no exame físico, nem no ECOCARDIOGRAMA (07/2019- anexos aos autos) sinais de insuficiência cardíaca.
Até o momento da avaliação pericial, não há achados compatíveis com incapacidade laborativa.
Ecocardiograma sem alterações significativas”. 4.
Ao ponderar-se as conclusões do laudo pericial, constata-se que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
O médico perito descreve os procedimentos cirúrgicos aos quais o autor foi submetido em 2006 e 2018, porém afirma não possuir nos autos, ou no exame médico realizado, elementos que indiquem a existência de sequelas que ocasionem sua incapacidade. 5.
O perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso analisado. 6.
Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/06/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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