TRF1 - 1054083-17.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1054083-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LUCAS DE SOUSA NETO - GO62651 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando condená-la à indenização por transações em sua conta bancária a favor de terceiros por meio fraudulento, bem como à indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, uma vez que há alegação de deficiência na proteção/segurança de dados bancários da autora, de modo que se impõe investigar a responsabilidade e culpa da instituição financeira requerida nas transações fraudulentas a favor de terceiros. 4.
REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela CEF, pois não há nos autos documento que comprove que a renda auferida pela parte autora ultrapassa a faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos Enunciados 38 e 206 do FONAJEF. 5.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 6.
Na prestação de serviços inerentes à sua atividade de rotina, as instituições que atuam no âmbito do sistema bancário acham-se submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 7.
Disso decorre ser objetiva, dispensando discussão em torno da ocorrência ou não de culpa, a responsabilidade pelos danos que tais instituições podem causar a pessoas – seus clientes ou não – em razão de falhas na execução da gama de serviços especializados oferecidos para uso em ampla escala.
O que não impede, porém, o afastamento dessa responsabilidade mediante prova, cujo ônus de produção é de quem oferece o serviço bancário (inversão na distribuição da carga probatória), de que a falha alegada: i) simplesmente não ocorreu; ii) a despeito de ocorrente, foi resultado de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fato absolutamente estranho aos domínios da atividade bancária e insuscetível de seu controle (“caso fortuito externo”). É também admissível mitigar a responsabilidade com a demonstração, igualmente a cargo de quem presta serviços de natureza bancária, de que a pessoa prejudicada pelo dano assumiu comportamento que acabou por potencializar o revés sofrido (“culpa concorrente”). 8.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art.6 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do disposto no artigo 1 da Lei 10.259/2001). 9.
Narra a parte autora que: i) no dia 13/11/2024, recebeu uma ligação de suposto gerente da CAIXA, informando sobre uma compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizada na cidade de São Paulo; ii) preocupada com a situação, solicitou instruções ao gerente para cancelar a compra; iii) aproveitando-se da fragilidade do momento e por estar se passando por funcionário de confiança à autora, o falsário informou que tudo poderia ser resolvido de forma online, pelo próprio aplicativo; iv) assim, em conversa telefônica que durou 48 minutos e 38 segundos, instruindo a autora a depositar valores de outro banco ao seu da CAIXA, solicitou que a autora entrasse em sua conta da CAIXA, com ele na linha, para proceder com o cancelamento da compra; v) eis que a autora percebe ter sido realizado PIX para conta de terceiro estranho, subtraindo-se toda economia depositada, sem seu consentimento e uso de senha pessoal; vi) contestou as transações junto à CEF, contudo, não obteve êxito na sua solicitação. 8.
A Caixa Econômica Federal, em seu turno, informou que as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo móvel cadastrado de identificador “075B48C74E048D50, com uso de assinatura eletrônica cadastrada pela autora, por senha pessoal cujo dever de guarda e sigilo cabe à autora.
Confira-se: 9.
Pois bem. 10.
A análise do conjunto probatório permite concluir que a autora foi vítima de um dos golpes atualmente em circulação.
Dentre inúmeros golpes que vêm sendo aplicados, a situação narrada nos autos mais se assemelha ao que vem sendo denominado golpe do falso funcionário da instituição financeira. 11.
Essa abordagem é bastante popular, e ocorre por contato telefônico, redes sociais, e-mail e até mesmo mensagens de texto no celular.
Nesse golpe a vítima recebe contato de alguém que se passa por funcionário do banco ou empresa financeira, que oferece ajuda para cadastro de chave PIX, ou afirma a necessidade de realizar algum teste ou desbloqueio, induzindo o correntista à realização algum tipo de operação. 12.
No caso, seguindo orientação dos fraudadores a parte autora deu-lhes acesso ao app do banco ou ao internet banking, pois houve validação de dispositivo através de APP CAIXA em seu próprio smartphone, o que possibilitou a realização das operações bancárias impugnadas. 13.
A situação tratada nos autos é, a toda evidência, lamentável.
Todavia, não há prova nos autos de que o ilícito tenha sido cometido por falha na prestação dos serviços bancários, o que acarretaria a responsabilidade da empresa pública em face do ocorrido. 14.
Ainda que se reflita que o sistema de instituições de pagamento, visando excessiva desburocratização dos serviços, simplifique demais os processos de abertura de contas (com sistemas de verificações frágeis), o fato é que falta de cuidado com o fornecimento de dados a terceiros e realização de operações orientadas pelos transgressores pela parte autora foi a questão determinante para que o golpe se concretizasse. 15.
Na espécie, afere-se a culpa exclusiva da consumidora que possibilitou o acesso remoto ao seu dispositivo bancário por terceiros, bem como a culpa destes, a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Ainda, sobre a ausência de responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes, trago à colação os seguintes precedentes: DANO MORAL – RESTITUIÇÃO DE VALOR - GOLPE VIA TELEFONE - FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - TRANSAÇÃO POSTERIOR VIA PIX NÃO RECONHECIDA NO VALOR DE R$ 5.000,00 - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANDO DO FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS AO ESTELIONATÁRIO - SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE HÁ A NEGLIGÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE NÃO EXIGEM A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO - IMPROCEDÊNCIA – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019534-72.2021.8.26.0002; Relator (a):Cláudio Salvetti D´Angelo; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -Transferência de valores por meio de chave PIX para conta aberta em instituição de pagamentos - Autor que agiu de forma imprudente ao fornecer dados bancários e nº da chave por telefone a pessoa que se dizia funcionária da CEF - Culpa exclusiva da vítima – Ausência do dever de indenizar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029442-53.2021.8.26.0100; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) III 17.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 18.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 19.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 20.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 21.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 21.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 21.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 21.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 21.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal da 9ª Vara -
23/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EUNICE DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*94-53 (AUTOR)
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23/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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06/02/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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05/02/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Central de Conciliação da SJGO.
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05/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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26/12/2024 17:23
Juntada de contestação
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27/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Central de Conciliação da SJGO.
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26/11/2024 16:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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26/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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