TRF1 - 1019082-14.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019082-14.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATUZALEM LOPES DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Decisão Cuida-se de ação ordinária proposta por MATUZALEM LOPES DE ALMEIDA contra a FUNASA, por meio da qual pretende condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a arcar com as despesas médicas até o fim de sua recuperação.
O feito foi ajuizado perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho e recebeu o número de 0000284-87.2023.5.14.0001.
Houve apresentação de contestação (ID 2160288696 - Pág. 79/123).
Determinação de perícia médica em audiência (ID 2160288719 - Pág. 159/162).
Apresentação do laudo médico pelo expert e pedido de arbitramento de honorários (ID 2160288745 - Págs. 372/392).
Prolação de sentença acolhendo a exceção de incompetência material da Justiça do Trabalho determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 2160288745 - Págs. 413/417).
Recurso ordinário interposto pelo autor (ID 2160288745 - Pág. 420/434).
Acórdão negando provimento ao recurso (ID 2160288745 - Pág. 488/491).
Opostos embargos de declaração pelo autor.
Acórdão negando provimento aos embargos de declaração (ID 2160288745 - Pág. 513/517).
Certidão de trânsito em julgado (ID 2160288755 - pág. 3).
Os autos aportaram nesta 1ª Vara Federal (ID 2160291495).
FIRMO a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, ratificando todos os atos anteriormente praticados.
Contudo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 93) para definir questões centrais relacionadas a este tipo de demanda, quais sejam: “Discute-se: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida”.
Foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão objeto do incidente.
Note-se: “Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora.
Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento final do IRDR pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o julgamento do IRDR, certifique-se o teor da decisão e façam os autos conclusos para prosseguimento.
DEFIRO a assistência judiciária requerida na inicial.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
26/11/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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