TRF1 - 1003649-87.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003649-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5388780-38.2024.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACIARA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATAS MICAEL GODOIS - DF71402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003649-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACIARA DA SILVA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, com o fundamento na ausência da miserabilidade social.
A parte autora alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, por ser pessoa com deficiência e viver em situação vulnerabilidade social.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003649-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACIARA DA SILVA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a miserabilidade social da parte autora.
O médico perito no exame realizado em 22/08/2024, (id. 432266652 - Pág. 149), atestou que a parte autora apresenta “CID 10 F71.1 - Retardo mental moderado e comprometimento significativo do comportamento.” No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Do estudo socioeconômico elaborado em 19/09/2024, (id. 432266652 - Pág. 141), extrai-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, por uma sobrinha maior e pelos pais.
A renda familiar mensal é proveniente das aposentadorias dos genitores, no valor de um salário-mínimo, correspondendo a R$ 2.822,00, (renda per capita em torno de R$ 940,00).
Em relação aos gastos na compra de medicamentos, soma-se o valor de R$ 1.400,00 mensais, e as despesas domésticas totais correspondem a R$ 5.056,00.
Quanto às condições de moradia, verifica-se que o grupo familiar reside em casa própria, com as seguintes características: “(...) A casa é de alvenaria está em bom estado de conservação e possui sala, copa, cozinha dois quartos, uma suíte, banheiros, área de serviço, garagem e varanda.
O imóvel conta forro e o piso é de cerâmica (...) “(...)Na residência, há diversos eletroeletrônico, incluindo televisão, geladeira, micro-ondas, coifa, ar-condicionado, purificador de água tanquinho e máquina de lavar roupas e climatizador(...) Constou-se ainda, que a “mãe da requerente possui um automóvel Hilux branca, que ganhou de um amigo quando era pastora, na casa tem uma moto Bros vermelha que pertence ao irmão da requerente, Rodrigo, que a deixou na garagem há 12 anos, antes de se mudar para Mato Grosso.
Não foi informado o ano da moto nem do carro.” Por fim, o expert esclareceu que “Com base nas informações e no estudo social realizado, o estudo revela uma situação familiar complexa e desafiadora.
A requerente, de 33 anos, reside com sua sobrinha e seus pais que ambos são aposentados, e apresenta uma renda familiar no total de R$ 2.822,00, com uma despesa de R$ 5.056,00, o que indica um déficit financeiro significativo (...)” Portanto, infere-se do estudo socioeconômico que a parte autora não se encontra em estado de miserabilidade social, tendo em vista que seu o grupo familiar possui casa própria, carro de alto valor e despesas domésticas equivalentes ao dobro da renda familiar.
Resta ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93).
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003649-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACIARA DA SILVA SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O médico perito no exame realizado em 22/08/2024 atestou que a parte autora apresenta “CID 10 F71.1 - Retardo mental moderado e comprometimento significativo do comportamento.” 4.
Do estudo socioeconômico, extrai-se que a parte autora não se encontra em estado de miserabilidade social, tendo em vista que seu o grupo familiar possui casa própria, carro de alto valor e despesas domésticas equivalentes ao dobro da renda familiar. 5.
Resta ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93). 6.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 8.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/02/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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