TRF1 - 1001307-97.2021.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001307-97.2021.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001307-97.2021.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:H.
G.
L.
B.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AZULAIS LIMA - PA27439-A, ATHOS GABRIEL CABRAL OLIVEIRA - PA31188-A e THIAGO CABRAL OLIVEIRA - PA23125-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001307-97.2021.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso, a União alega a necessidade de fixação dos ônus de sucumbência de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de que trata-se de demanda de valor inestimável.
Contrarrazões não apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001307-97.2021.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em demanda que objetivava a realização de procedimento médico-cirúrgico, com condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Este colegiado já firmou entendimento de forma a determinar que a condenação da verba honorária, em casos de fornecimento de medicamento, ocorra nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em Sessão de Turma Ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, ocorrida em 11/06/2024, em que o Desembargador Federal Newton Ramos foi vencedor e lavrou acórdão na ApCiv 1002451-80.2023.4.01.3307, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo o entendimento do STJ, o juízo de equidade no arbitramento dos honorários somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.746.072/PR, rel.
Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
A Corte Especial do STJ entendeu ainda que, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. (STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 21/09/2022, Dje 27/09/2022). 3.
Na espécie, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora – uma vez que se trata de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento médico, cujo custo não foi deduzido na demanda – o montante dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor atualizado da causa. 4.
Apelação desprovida.
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. § 3º ART 85 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 102, § único, c/c os artigos 321, § único, e 485, I, todos do CPC/15, em razão da parte autora não ter efetuado o recolhimento das custas processuais devidas.
Tendo, na ocasião, condenado a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3 2, inc.
II, do CPC/2015. 2.
No caso, considerando que as despesas com a cirurgia e todos os demais consectários (fisioterapias, medicamentos, alimentação, hospedagem, passagens aéreas, etc.) foram custeadas com recursos próprios do autor - aqui incluídos também os valores que ingressaram em seu patrimônio por meio de doações -, fica afastado o contexto de insuficiência financeira que justificaria a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Ademais, apesar do autor ter sido devidamente intimado para que recolhesse as custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo judicial sem o cumprimento da referida determinação.
Sendo assim, ante o descaso com a determinação judicial, adequada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076). 4.
Apelação desprovida. 5.
Os honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 1%, na forma do art. 85, § 11, do CP (AC 0006879-72.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA - PJe 19/09/2024 PAG).
Assim, em atenção aos precedentes citados, mantenho os honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido no § 3º, art. 85, do CPC, sobre o valor da causa.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em consonância com os § 11º do art. 85 do CPC de 2015. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001307-97.2021.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001307-97.2021.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:H.
G.
L.
B.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AZULAIS LIMA - PA27439-A, ATHOS GABRIEL CABRAL OLIVEIRA - PA31188-A e THIAGO CABRAL OLIVEIRA - PA23125-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que se debate a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em demanda que objetivava a realização de procedimento médico-cirúrgico, com condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
A controvérsia reside em determinar se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito em ação visando à realização de procedimento médico-cirúrgico, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, ou nos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, com base no valor da causa. 3.
Este colegiado já firmou entendimento de forma a determinar que a condenação da verba honorária, em casos de fornecimento de medicamento, ocorra nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em Sessão de Turma Ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, ocorrida em 11/06/2024, em que o Desembargador Federal Newton Ramos foi vencedor e lavrou acórdão na ApCiv 1002451-80.2023.4.01.3307. 4.
Recurso de apelação da União não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
06/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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