TRF1 - 1011352-76.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1011352-76.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LEIDIANE DE BRITO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS SOUSA LEANDRO JUNIOR - MA25808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Há controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago.
A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016.
Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a relatora determinou a suspensão do trâmite dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR admitido pelo tribunal competente, até o seu efetivo julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SEGURO-DEFESO AOS PESCADORES DO "BAIXO- AMAZONAS" E DE TODA REGIÃO NORTE/NORDESTE.
BIÊNIO 2015/2016.
JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5.447 E DA ADPF 389 PELO STF.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE O TEMA.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
IRDR ADMITIDO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, disciplinado nos arts. 976 e seguintes do CPC, é um dos institutos previstos na legislação processual com o objetivo de racionalizar o julgamento dos casos repetitivos, de forma a uniformizar o julgamento de determinada questão de direito, evitando-se, assim, pronunciamentos jurisdicionais díspares acerca do mesmo tema, em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da isonomia. 2.
Não se verifica a existência de recurso afetado perante o STJ ou STF quanto ao tema objeto deste IRDR, razão pela qual não incide o pressuposto negativo disposto na norma do art. 976, §4º, do CPC. 3.
Estão atendidos os pressupostos previstos na norma do art. 976, I, II e §4º, do CPC, a autorizar a submissão do presente tema ao rito de julgamento das demandas repetitivas. 4.
A efetiva repetição de processos acerca do tema ora em comento foi demonstrada pelo requerente ao listar inúmeras ações em curso no âmbito da jurisdição deste Tribunal em que se discute a ocorrência da prescrição para o pagamento de valores pertinentes ao seguro-defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 5.
De outro lado, a ocorrência de multiplicidade de demandas em que debatido o tema já revela a presença do risco “de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. 6.
Em reforço à demonstração da elevada litigiosidade da matéria, consigne-se que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a questão e fixou tese a respeito do tema, que derrubou a Súmula nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Federais Cíveis e Criminais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá. 7.
A questão objeto do presente IRDR deve ser delimitada nos seguintes termos: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”. 8.
Seleção de processos paradigmas para funcionamento como causas-piloto. 9.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda a 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, na forma do artigo 982, I, do CPC, ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo judicial. 10.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR admitido. (IRDR 81, TRF1, 1ª Seção, Rel.
Des.
Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado em 27/06/2024) Assim, considerando que a tese jurídica controvertida nos presentes autos coincide com aquela submetida à análise do IRDR nº 81, ainda pendente de julgamento pelo TRF1, impõe-se a suspensão do feito até a solução definitiva da controvérsia repetitiva.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR nº 81 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, voltem-me conclusos para prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/10/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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