TRF1 - 1018209-82.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 06:50
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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06/10/2022 10:15
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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01/09/2022 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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31/08/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 06:11
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:54
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:54
Juntada de vistos em inspeção
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12/04/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/04/2022 08:19
Juntada de Informação
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO FERNANDES em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:06
Juntada de manifestação
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11/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 08:20
Juntada de contestação
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25/05/2021 15:23
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2021 09:27
Mandado devolvido cumprido
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25/05/2021 09:27
Juntada de diligência
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20/05/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 11:02
Outras Decisões
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12/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO FERNANDES em 28/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:57
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2021 11:57
Juntada de diligência
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14/04/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018209-82.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE MEDEIROS DANTAS - DF58437 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO FERNANDES, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual pleiteia que a ré se abstenha de efetuar cobranças com base na Medida Provisória 1.034/2021, até que decorrido o prazo da anterioridade nonagesimal.
Requer, ainda, seja-lhe garantido o benefício fiscal, nos exatos termos concedidos, até 09/09/2021.
A concessão de tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável acaso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
O artigo 300 e seguintes do CPC determinam que o juiz, para antecipar os efeitos da tutela, observará a presença de alguns requisitos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo da demora, caso a tutela seja concedida somente na sentença final.
A Lei 8.989/95 previu a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos contribuintes portadores de deficiência física, incidente sobre os automóveis de passageiros de fabricação nacional, de acordo com as características e condições ali definidas.
A Medida Provisória 1.034, de 1º de março de 2021, por sua vez, reduziram o alcance da isenção.
A isenção é uma benesse fiscal que pode ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, sem que se possa, contra tal alteração legislativa, invocar-se ofensa a direito adquirido, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Por outro lado, é inegável que as alterações promovidas pela MP 1034/2021, ao implicarem redução de benefício fiscal - o que indiretamente equivale à instituição de nova tributação que passa recair sobre o contribuinte - devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, nonagesimal e de exercício, previsto no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006. (STF, RE 1147498 AgR/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO MELLO, DJe de 14/12/2018).
Especificamente para o IPI, só se aplica a anterioridade nonagesimal, posto que a anterioridade de exercício já lhe é excepcionada pelo § 1º do art. 150 da Constituição.
Não obstante, rememoro que não existe direito adquirido a regime jurídico, em especial o tributário.
Assim não existe direito adquirido de não ser tributado por determinada exação.
Assim decorrida a garantia da anterioridade tributária, é possível que sejam validamente estabelecidas a revogação e redução de isenções e mesmo o estabelecimento de novas hipóteses de incidência tributária ou majoração da base de cálculo.
Eis precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91. 2.
Não há razão jurídica em se pleitear o direito à imunidade por prazo indeterminado, mediante a renovação indefinida do certificado de entidade beneficente de assistência social, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 23368 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) In casu, a parte autora, por ser portador de enfermidades, é beneficiária de isenção de IPI, cuja validade se encerraria em 09/09/2021.
Não obstante não exista direito adquirido a regime jurídico, em especial o de não ser tributado, é inegável que o despacho da Receita Federal que revogou o benefício da isenção antes da anterioridade nonagesimal é abusivo e ilegal por violar o art. 150, III, ‘c’, da Constituição.
Assim com a edição da Medida Provisória 1.034, de 1º de março de 2021, limitando no art. 2º o alcance máximo do benefício fiscal de isenção de IPI para veículos até o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de aumentar o prazo para troca de veículo de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, houve aumento indireto de tributo sem que fosse observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Deve-se reconhecer incidentalmente e com efeitos inter partes a inconstitucionalidade da cláusula de vigência do art. 5º, inciso I, da MP 1.034/2021, a fim de que as disposições de seu art. 2º apenas tenham eficácia jurídica tributária a partir de noventa dias da data de publicação da referida MP.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à instrução judicial.
O perigo da demora decorre da própria negativa de gozo da aquisição de veículo, o que proporcionaria conforto e comodidade ao deficiente para a superação dos obstáculos de sua limitação.
Anoto que os direitos das pessoas com deficiência possuem status supra legal e quiçá constitucional em decorrência dos §§ do art. 5º da CF, o que denota o vetor interpretativo de sua máxima efetividade.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela pleiteada para determinar à União Federal (Fazenda Nacional) que seja observado, em favor da parte autora, o princípio da anterioridade nonagesimal no que tange à redução dos benefícios de isenção do IPI (Lei 8.989/95) promovida pela Medida Provisória 1.034, de 1º de março de 2021, mantendo a validade da Autorização de Isenção de IPI de 16/12/2020 anteriormente concedida até o advento do nonagésimo dia da data de publicação da MP 1.034/2021.
Determino que seja juntado aos autos o(s) documento(s) que permita(m) o pleno gozo da isenção de IPI para aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos da Lei 8.989/95 sem as alterações da MP 1.034/2021, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Cite-se e intime-se o réu da tutela de urgência por intermédio de oficial de justiça dada a limitação temporal acima.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Intime-se a parte autora por meio eletrônico.
Publique-se.
BRASÍLIA, 13 de abril de 2021. -
13/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
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07/04/2021 15:32
Juntada de aditamento à inicial
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05/04/2021 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/04/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2021 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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