TRF1 - 0003428-13.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003428-13.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003428-13.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER CLAUDINO CHALUB - GO21736-A, ADAIR JOSE PEREIRA MOURA - AM1251, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A e DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAIR JOSE PEREIRA MOURA - AM1251, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROBERTO WAGNER CLAUDINO CHALUB - GO21736-A e ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003428-13.2009.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva movida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, condenando a empresa ré, solidariamente com a Amazonas Distribuidora de Energia S/A, ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte à dependente do segurado falecido em acidente de trabalho.
Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a empresa teria cumprido com suas obrigações legais, inclusive fornecendo EPI e apresentando documentos que comprovariam sua atuação conforme as normas de segurança.
Argumenta que a aplicação da NR 10.7 foi inadequada, pois o serviço estava sendo executado em rede desenergizada, o que afastaria sua incidência.
Ao final, requer a reforma da sentença para a total improcedência do pedido, com a inversão da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003428-13.2009.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Compulsando os autos, tem-se ação regressiva ajuizada pelo INSS em face da Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda e Amazonas Distribuidora de Energia S/A em razão de acidente de trabalho que culminou com o óbito do Sr.
Amilton Barbosa Reis, ocorrido em 24/05/2005, gerando benefício previdenciário de pensão por morte em favor de sua dependente.
Narra-se que o senhor Amilton Reis era empregado da empresa EVOLUTI e prestava serviços à empresa MANAUS ENERGIA, em razão de contrato de cessão de mão de obra firmado entre ambas, exercendo a função de eletricista na construção de linhas de distribuição de energia elétrica do Projeto Luz para Todos, do Governo Federal.
Informa-se que, em 24 de maio de 2005, no Ramal do Pau Rosa, a vítima foi fatalmente atingida pela queda de um poste de concreto que estava sendo içado para substituição, ocasião em que o cabo de aço que o sustentava se rompeu.
O magistrado de primeiro grau, entendendo pela existência de negligência do empregador, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS, para condenar a empresa Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda., solidariamente com a Amazonas Distribuidora de Energia S/A, ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte à dependente da vítima.
Por conta do óbito do empregado, foi concedido o benefício de pensão por morte com o início em 24/01/2005, conforme documentação produzida pela Previdência Social, fl. 101 ID 45909037.
A ação regressiva em comento está prevista no art. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.” (Negritei).
Como se não bastasse, o art. 186 do Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Logo, para que exista o direito de regresso em favor do INSS, faz-se necessária a comprovação de conduta negligente por parte da empresa ré, configurando ato ilícito, passível de responsabilização.
Consigne-se que, conforme jurisprudência do C.
STJ, em caso de acidentes de trabalho, há presunção relativa de culpa do empregador, sendo cabível a inversão do ônus da prova, ainda que no caso incida a responsabilidade subjetiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA.
CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2.
A responsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 3.
Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da requerida. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 85.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) grifo nosso De acordo com o julgado acima ementado, incumbe ao empregador demonstrar a adoção das normas de segurança do trabalho a fim de eximir-se de sua responsabilidade.
Em que pese a alegação da ré de que não ficou comprovada a sua culpa e que a conduta da vítima seria atípica e determinante para o resultado, em razão da forma negligente usou material impróprio para suspender o poste de concreto sem delimitar o tráfego de pessoas no local, entendo que ela não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente respeitou as normas regulamentadoras do trabalho no caso em apreço, de maneira a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado por auditores fiscais do Ministério do Trabalho, fls. 19/26 ID 45909037, que assim dispõe: 7- FATORES DE RISCO QUE PARTICIPARAM DA GÊNESE DO ACIDENTE SEGUNDO O AUDITOR FISCAL: • A empresa possui um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, composto por um Técnico de Segurança do Trabalho, o que era insuficiente, considerando o grau de risco da empresa e também o numero de empregados, deve-se também considerar que as atividades dos trabalhadores eram em locais diferentes e por vezes distantes um do outro; • A empresa não ministrava aos trabalhadores treinamento admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança, o que está previsto na NR-18 e que deveria ter sido feito pelo técnico de segurança do trabalho, não somente como uma programação, mas como um item a ser implementado de forma que esses não adotem posturas que ponham em risco a sua integridade física e a de seus companheiros.
Essa condição foi verificada com os trabalhadores que nos prestaram informações e também pelo fato de a empresa não comprovar por meio documental que tinha ministrado esse treinamento para os trabalhadores que executavam atividades no Projeto Luz Para Todos, desenvolvido no Ramal do Pau Rosa, inclusive o Sr.
Amilton Barbosa Reis — Encarregado de Eletrica. • A empresa não tinha elaborado e, por conseguinte não estava implementando um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT, logo não se tinha previsto os riscos a que estariam expostos os trabalhadores e também a forma de reduzir os possíveis acidentes; • A empresa não fazia a inspeção permanentemente dos cabos de aço, cordas e ganchos dos equipamentos utilizados para a movimentação de materiais e no caso especifico do acidente, de acordo com os trabalhadores o encarregado de elétrica, já tinha solicitado a troca do cabo de aço que constituía o estropo em função do mesmo está em situação precária, no entanto o mesmo não foi atendido; • A empresa não elaborava Ordens de Serviço sobre segurança do trabalho, de forma que os trabalhadores tivessem efetivamente conhecimento dos procedimentos que deveriam ser executados com o fito de evitar acidentes; • A atitude do trabalhador ao se expor a risco desnecessário ao passar por baixo do poste que estava suspenso pelo guindaste.
Primeiramente, tem-se que o referido documento é abrangido pela presunção de veracidade e legitimidade conferida aos documentos de natureza administrativa, ainda que lavrados unilateralmente, isso porque elaborado por agente público no uso de suas atribuições.
Tal a presunção de que ele goza de natureza relativa, admite-se prova em contrário, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar sua incorreção.
Logo, embora conste no relatório de investigação do acidente a comprovação de que o empregado utilizava equipamentos de segurança, tal fato não mostra suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que cabe a ela não somente o fornecimento dos equipamentos, mas também a manutenção dos cabos que segundo a descrição do acidente não resistiu ao peso da vítima, fl. 52 ID 45909037.
Entretanto, no contexto do acidente, não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro eis que a vítima adotou conduta imprudente ao transitar sob o poste que se encontrava suspenso por equipamento de içamento, consoante relatório do acidente fl. 52 ID 145909037, o que contribuiu para o ocorrido em razão da falha humana averiguada no contexto do acidente.
Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária de todo o dano sofrido.
Assim, conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente da vítima e das empresas, motivo pela qual deve ser mantida a sentença que responsabiliza as empresas ao ressarcimento da quantia referente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS ao segurado.
Com relação aos juros de mora e correção monetária, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do RE n. 870947 - Tema 810 e do REsp 1495146/MG - Tema n. 905, com a definição de que os índices de correção monetária sujeitam-se à incidência do INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, no que tange aos juros de mora, estes serão de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança.
Ademais, conforme disposto no art. 398 do Código Civil, bem como na Súmula n. 54 do STJ, os juros devem fluir a partir do primeiro pagamento feito pelo INSS.
Em virtude da sucumbência recíproca das partes, a parte autora deve a arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época, enquanto a metade restante de ser paga pelas partes rés.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da empresa ré.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003428-13.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003428-13.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER CLAUDINO CHALUB - GO21736-A, ADAIR JOSE PEREIRA MOURA - AM1251, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A e DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE.
CULPA CONCORRENTE.
RESSARCIMENTO PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação regressiva ajuizada pelo INSS contra Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda. e Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em razão de acidente de trabalho com morte de empregado, ocorrido em 24/05/2005, gerando a concessão de pensão por morte à dependente do falecido.
A vítima era empregada da primeira ré e prestava serviços à segunda, no âmbito do Projeto Luz para Todos, do Governo Federal, quando foi atingida por um poste que caiu após rompimento de cabo de aço utilizado em içamento.
II – A sentença reconheceu a existência de negligência patronal e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambas as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte pela autarquia previdenciária.
III - Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade das rés por conduta negligente que justifique a procedência da ação regressiva proposta pelo INSS; e (ii) saber se é possível a mitigação dessa responsabilidade em razão de culpa concorrente da vítima.
IV - A ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária encontra amparo nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991, e sua procedência depende da comprovação de culpa das rés, fundada em negligência quanto às normas de segurança e medicina do trabalho.
V - O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditores fiscais do Ministério do Trabalho demonstrou diversas falhas por parte da empresa empregadora, tais como: ausência de programa de segurança do trabalho, inexistência de inspeção dos equipamentos de içamento, insuficiência de pessoal técnico especializado e falta de treinamentos obrigatórios.
VI - Apesar disso, ficou evidenciado no relatório que a vítima também contribuiu para o acidente, ao transitar por baixo de poste suspenso por guindaste, conduta imprudente que se revelou determinante para o resultado danoso.
VII - A existência de culpa concorrente afasta a responsabilização integral das rés, sendo proporcional a repartição do ônus.
Assim, deve ser mantida a condenação das rés ao ressarcimento de 50% dos valores pagos pelo INSS.
VIII - Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
IX – Recurso parcialmente provido para limitar a responsabilidade das rés ao ressarcimento de 50% dos valores pagos a título de pensão por morte, nos termos da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
24/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
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03/03/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 00:05
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:05
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:05
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:04
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:04
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 00:02
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 08:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D27B
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06/09/2019 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/09/2019 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/09/2019 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4788726 PETIÇÃO
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27/08/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/08/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - PETIÇÃO
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23/08/2019 12:50
PROCESSO REQUISITADO - -JUNTAR PETIÇÃO
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22/08/2019 17:42
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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25/02/2019 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/04/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/04/2016 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/07/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2012 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2012 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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24/07/2012 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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06/07/2012 09:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/07/2012 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/07/2012 18:10
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/07/2012 16:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/07/2012 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/06/2012 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/06/2012 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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12/06/2012 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/04/2012 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2012 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/04/2012 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/04/2012 18:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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