TRF1 - 1025257-49.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 17:37
Juntada de Informação
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18/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NILSON BORGES TELES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025257-49.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025257-49.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON BORGES TELES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025257-49.2022.4.01.3500 APELANTE: NILSON BORGES TELES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por NILSON BORGES TELES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, quejulgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando o período 01/04/1993 – 28/04/1995 como especial (ID 435101109).
Nas razões recursais (ID 435101111), NILSON BORGES TELES alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, sustentando que a sentença incorreu em contradição ao indeferir a produção de prova pericial e a análise de prova emprestada, em afronta ao IRDR nº 15 do TRF-4, que reconhece o direito à produção de prova mesmo na presença de PPP com informação de eficácia do EPI.
No mérito, argumenta que a r. sentença, ao não considerar como especiais os períodos 29/04/1995 – 01/07/2004, 16/02/2005 – 30/05/2013 e 01/06/2013 – 14/01/2021, laborados na empresa Multicar Assistência Técnica em Veículos Ltda., deixou de observar o entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual a exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, ainda que haja fornecimento de EPI.
Reforça que os PPPs anexados são frágeis e imprecisos, que a simples menção à utilização de EPI não afasta a caracterização da atividade insalubre, e que a ausência de laudo técnico circunstanciado justifica a necessidade de perícia técnica judicial para adequada instrução probatória.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025257-49.2022.4.01.3500 APELANTE: NILSON BORGES TELES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Provocado pelo juízo a quo, o segurado manifestou seu interesse na produção de prova pericial para avaliação das condições laborais a que se submeteu nos períodos compreendidos entre 01/04/1993 – 01/07/2004 e 16/02/2005 – 08/09/2020 (IDs 435101100 e 435101103).
Os formulários profissiográficos relativos aos vínculos empregatícios desenvolvidos durante esses interregnos revelam a exposição do trabalhador a substâncias como óleos, graxas e solventes, cuja composição inclui hidrocarbonetos, sem jamais especificar, contudo, a natureza química desses elementos (IDs 435101048 e 435101049).
A avaliação adequada do potencial nocivo da exposição ocupacional reclama a identificação precisa dos agentes químicos aos quais se encontra exposto o segurado.
Sem essa individualização específica da substância, torna-se impossível determinar se ela efetivamente representa risco à integridade física ou à saúde do trabalhador.
Diante do preenchimento deficitário dos formulários pelos empregadores, legítima se mostra a expectativa do autor quanto à produção probatória complementar para demonstração do risco ocupacional a que esteve submetido no ambiente laboral.
Essa compreensão encontra eco na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece expressamente a necessidade de garantir ao segurado oportunidade para apresentação do laudo técnico ou produção de perícia quando verificada a irregularidade do PPP, especialmente para demonstração da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
AGENTE QUIMICO NÃO ESPECIFICADO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor.
Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.
Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174). 3.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu ainda o entendimento de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 4.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica a metodologia de aferição do agente físico ruído a partir 19 de novembro de 2003, ou especifica o agente químico ao qual o segurado estava exposto a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não pode ser considerado para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. 5.
Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído ao qual estava submetido, como também produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 6.
Na hipótese, não tendo sido oportunizada a produção probatória pelo Juízo de 1º grau, é o caso de anulação da sentença de ofício, para que seja assegurada a regular instrução probatória e o adequado processamento do feito. 7.
Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. (AC 1001403-16.2019.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) O magistrado de primeira instância, no entanto, assumiu posição diversa, sustentando que o autor deveria redirecionar sua pretensão à esfera trabalhista, onde primeiramente buscaria a retificação dos formulários apresentados.
Esta compreensão parece não se harmonizar com os princípios processuais que regem a matéria previdenciária, especialmente quando se observa que o caminho alternativo imposto ao segurado representaria obstáculo adicional e possivelmente desnecessário ao reconhecimento de seu direito material.
Condicionar a apreciação da pretensão à prévia provocação de outro ramo do Judiciário significaria, em última análise, comprometer a efetividade da tutela jurisdicional que a Constituição Federal assegura.
O objeto da ação é a concessão de benefício previdenciário, e a simples presença do INSS no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/1988.
Instaurada a relação processual no foro federal, assegura-se à parte a utilização de todos os meios probatórios admitidos em direito para demonstração de suas alegações, em observância ao princípio da liberdade probatória consagrado no art. 369 do CPC.
O direito ao devido processo legal, garantido pelo art. 5º, LIV da CF/1988, vai além da mera observância formal dos ritos processuais estabelecidos pela legislação processual civil.
Ao contrário, a cláusula de proteção do due process, em sua vertente substantiva, impõe ao juízo que proporcione às partes um processo verdadeiramente justo, onde possam efetivamente debater o direito material em disputa e tenham oportunidades concretas de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações: A garantia constitucional da ação não assegura o mero direito ao processo, mas o direito ao processo justo, dentro do qual está compreendido o direito à prova, com o reconhecimento da possibilidade de fazer admitir e experimentar todos os meios probatórios permitidos (ou não vedados) pelo sistema, desde que relevantes para a demonstração dos fatos que servem de fundamento para a pretensão (CAMBI, Eduardo.
Direito Constitucional à Prova no Processo Civil.
São Paulo: RT, 2001, p. 118).
A garantia de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/1988, restaria comprometida caso se impusesse ao segurado o ônus de previamente acionar a Justiça do Trabalho para retificação de documentos expedidos pela empresa, quando dispõe, no próprio processo previdenciário, de meios probatórios idôneos para demonstração de seu direito: É cediço que a retificação de Perfis Profissiográficos Previdenciários pode ser feita sob a jurisdição trabalhista, já que há uma intrínseca relação jurídico-laboral entre o empregador e o empregado na elaboração do documento, já que aquele gera direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme o caso […] No entanto, o que não se pode olvidar é a “faculdade” do segurado em produzir a prova na jurisdição previdenciária ou trabalhista conforme o direito que se invoca.
No caso de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, há notória relação jurídico-previdenciária cuja competência é da Justiça Federal e não da justiça laboral (MACEDO, Alan da Costa; MACEDO, Fernanda Carvalho Campos e. Ônus da Prova no Processo Judicial Previdenciário.
Curitiba: Juruá, 2018, p. 62) As considerações do juízo sentenciante quanto às deficiências dos formulários e laudos acostados aos autos, elaborados ao arrepio da legislação previdenciária, vem precisamente a constituir a razão fundamental pela qual a produção da prova pericial se mostra imprescindível.
O propósito da perícia não é meramente confirmar documentos já existentes, mas suprir lacunas probatórias quando a documentação se revela insuficiente ou tecnicamente imprecisa.
A verificação técnica das reais condições de trabalho por profissional nomeado pelo juízo representa, no caso em análise, não uma formalidade dispensável, mas o próprio instrumento de efetivação do direito material potencialmente existente, razão pela qual acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025257-49.2022.4.01.3500 APELANTE: NILSON BORGES TELES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS INCOMPLETOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 01/04/1993 a 28/04/1995, e não reconhecendo os períodos de 29/04/1995 a 01/07/2004, 16/02/2005 a 30/05/2013 e 01/06/2013 a 14/01/2021.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte autora, diante de formulários profissiográficos que indicam exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes sem especificar sua natureza química.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preenchimento deficitário dos formulários pelos empregadores legitima a expectativa da parte autora quanto à produção probatória complementar para demonstração do risco ocupacional. 4.
A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 5.
Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir ao segurado a oportunidade de apresentar o respectivo laudo técnico ou produzir prova pericial para demonstração da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem especificação do agente químico, não caracteriza, por si só, a atividade como especial. 2.
Em caso de documentação deficitária, o segurado tem direito à produção de prova pericial para demonstração do risco ocupacional. 3.
Condicionar o reconhecimento do tempo especial à prévia retificação dos formulários na Justiça do Trabalho viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e XXXV, e 109, I; CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1001403-16.2019.4.01.3602, Rel.
Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 29/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:27
Conhecido o recurso de NILSON BORGES TELES - CPF: *91.***.*31-87 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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25/04/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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