TRF1 - 1016329-67.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:19
Juntada de manifestação
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02/07/2025 13:28
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016329-67.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZENILDE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUZENILDE SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93, alegando preenchimento dos requisitos legais, inclusive estado de hipossuficiência e idade superior a 65 anos à época do requerimento administrativo.
Em resumo, o benefício foi requerido administrativamente em 22/01/2021, sendo indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico.
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID Num. 1431732247).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Em preliminar de mérito, o INSS requer a intimação da parte autora para expressamente renunciar aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários-mínimos, sob pena de extinção da ação.
Pondero que o valor atribuído à causa para fins de apuração do valor limite para ajuizamento de ações neste Juizado Especial Federal não deve se confundir com o valor da condenação.
A necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto limite deste Juizado Especial somente faz-se necessário se, na data do ajuizamento da ação, as parcelas vencidas e vincendas (somadas) ultrapassarem o teto, o que, in casu, não ocorreu.
Após a demanda, os valores futuramente apurados (condenação) não se submetem à limitação dos 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de competência.
Nessa fase final de execução, a possível renúncia de valores implica apenas na forma de recebimento dos valores da condenação, sendo por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito 2.2.
Benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência O art. 203, caput, da Constituição Federal de 1988, prevê expressamente que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sendo desnecessária a contribuição à Previdência Social, para ter acesso aos benefícios e serviços por ela ofertados.
Por seguinte, no inciso V, do citado dispositivo constitucional, consta como um dos objetivos do referido ramo da seguridade social: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Com a finalidade de regulamentar a lei fundamental, foram criadas as legislações infraconstitucionais, a seguir mencionadas, com regras para a instituição dos benefícios assistenciais, quais sejam: 1) Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Para solicitar o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC Idoso), o requerente, necessariamente, deverá reunir os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) c/c art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). 2.3.
Requisito etário Não há controvérsia nos autos quanto ao requisito etário.
Com efeito, a autora contava com 66 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 22/01/2021), o que satisfaz o requisito da idade mínima exigida por lei.
A controvérsia reside, portanto, na comprovação da miserabilidade. 2.4.
Requisito da miserabilidade O núcleo familiar da autora encontra-se inscrito no Cadastro Único desde 12/02/2020 (ID Num. 1389824285 – pág. 1), com atualização em 15/07/2021 (ID Num. 1389824285 – pág. 2) e, novamente, em 26/08/2022 (ID Num. 1389824285 – pág. 3).
Os registros apontam renda per capita de R$ 275,00 e R$ 303,00, respectivamente, valores inferiores ao limite legal então vigente.
De igual modo, o laudo social elaborado pela assistente social nomeada (ID Num. 2141173675) confirma que a autora, idosa, reside em imóvel modesto, com seu cônjuge e sua neta, todos desempregados.
A residência é composta parcialmente por alvenaria e madeira, com condições simples de habitabilidade e itens básicos de sobrevivência, conforme as fotografias do ID Num. 2171817712.
A única fonte de renda informada decorre do benefício assistencial recebido pelo companheiro da autora.
Tal valor, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não deve ser computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão do BPC.
Além disso, não há registro de outras rendas ou vínculos empregatícios no núcleo familiar.
No tocante aos veículos apontados na contestação, o INSS não logrou êxito em apresentar provas de que são de propriedade da autora ou de algum dos membros do núcleo familiar.
Ademais, o próprio laudo pericial aponta inexistência de veículos no domicílio, reforçando a ausência de indícios de patrimônio incompatível com a situação de vulnerabilidade social alegada.
No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma idônea, que a renda per capita não ultrapassa o limite de 1/4 do salário-mínimo vigente à época da análise.
Logo, observa-se que o requisito de renda se afigura compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial, a qual perdura desde antes da DER.
Desse modo, demonstrados o estado de hipossuficiência e o cumprimento dos demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas vencidas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/06/2025, fixando a data de início do benefício (DIB) em 22/01/2021 (DER). b) PAGAR as parcelas atrasadas desde 22/01/2021 a 31/05/2025, no importe de R$ 83.720,22 (oitenta e três reais, setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos), por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos em anexo, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato juntado à inicial.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
26/06/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZENILDE SANTOS - CPF: *03.***.*36-00 (AUTOR)
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26/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:23
Juntada de manifestação
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14/02/2025 17:18
Juntada de manifestação
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05/02/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:35
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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23/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:57
Juntada de manifestação
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05/02/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:32
Nomeado perito
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05/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:23
Juntada de manifestação
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27/11/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:47
Juntada de contestação
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16/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:37
Juntada de manifestação
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10/10/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 16:58
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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04/10/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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